RESOLUÇÃO CFO-SEC-287 de 22 de abril de 2026
Dispõe sobre a fixação de carga horária mínima de estágio supervisionado nos cursos de formação de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando o disposto na Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) e Técnico em Saúde Bucal (TSB);
Considerando que as atribuições do Técnico em Saúde Bucal possuem maior complexidade e responsabilidade técnica, inclusive com atuação clínica, educativa e preventiva no âmbito da equipe de saúde bucal;
Considerando o disposto na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO nº 63/2005, especialmente quanto à formação e inscrição de ASB e TSB;
Considerando que atualmente há previsão de carga horária mínima de estágio supervisionado para o ASB, inexistindo, contudo, previsão expressa para o TSB, o que configura assimetria normativa;
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e coerência regulatória;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a indissociabilidade entre teoria e prática na educação profissional;
Considerando a necessidade de assegurar formação técnica adequada e segura à população atendida pelos serviços de saúde bucal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida que a carga horária do estágio supervisionado obrigatório do Curso de Formação de Técnico em Saúde Bucal (TSB) corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária de estágio supervisionado prevista no art. 1º deverá integrar a carga horária total do curso, atualmente estabelecida em 1.200 (mil e duzentas) horas, no mínimo, conforme os termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Nos cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância (EaD), deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I - 20% (vinte por cento) da carga horária total destinada ao estágio supervisionado obrigatório;
II - 40% (quarenta por cento) da carga horária total destinada a atividades presenciais obrigatórias.
Art. 4º O estágio supervisionado deverá observar:
- compatibilidade com as competências legais atribuídas ao Técnico em Saúde Bucal;
- acompanhamento por profissional habilitado;
- desenvolvimento de atividades práticas em ambiente real de trabalho;
- observância das normas éticas e sanitárias aplicáveis.
Art. 5º Para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, o certificado ou diploma de conclusão do curso de Técnico em Saúde Bucal (TSB) deverá comprovar o cumprimento da carga horária mínima de estágio supervisionado prevista nesta Resolução.
Art. 6º Ficam resguardados os direitos dos profissionais já inscritos até a data de publicação desta Resolução.
Art. 7º Os cursos de formação de Técnico de Saúde Bucal (TSB) já iniciados após a publicação desta Resolução poderão manter a carga horária mínima de estágio supervisionado atualmente estabelecida.
Art. 8º Os cursos de formação de Técnico de Saúde Bucal (TSB) que iniciarem após a publicação deverão se adequar à carga horária mínima de estágio supervisionado prevista nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
