Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-250, de 19 de janeiro de 2023

Altera os artigos 5º e 44 da Resolução CFO 231/2020.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e “ad referendum” do Plenário,

Considerando os termos das Resoluções CFO-213/2019 e 231/2020; e,

Considerando a necessidade de adequar o Regimento Eleitoral às decisões judiciais prolatadas;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Artigo 5º da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro do Conselho Federal:

a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;

b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia;

c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;

d) ser Delegado-Eleitor;

e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;

f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas ou outras Entidades de Classe;

g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa; e,

h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria.

1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas “e”, “f” e “g” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea “h”, será exigida no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Federal, a comprovação do afastamento definitivo.

 

Art. 2º. Alterar o Artigo 44 da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo ou suplente do Conselho Regional:

a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;

b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia;

c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;

d) ser Delegado-Eleitor;

e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;

f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas ou outras Entidades de classe;

g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa; e,

h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria.

1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas “e”, “f” e “g” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea “h”, será exigida no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Regional, a comprovação do afastamento definitivo. Revogado pela Resolução CFO-253/2023

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 19 de janeiro de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE