Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-232, de 25 de janeiro de 2021

Estabelece regras de operacionalização da eleição on-line.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e “ad referendum” do Plenário,

Considerando os termos da Resolução CFO-213/2019 e 231/2020; e,

Considerando a necessidade de normatizar a operacionalização da eleição on-line para escolha do Plenário dos Conselhos Regionais de Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. Fixar o horário de início da eleição para 00h00 do dia 1º de outubro de 2021 e o encerramento para 23h59 do dia 02 de outubro de 2021.

Art. 2º. A eleição terá o prazo de duração de 48 (quarenta e oito) horas contínuas e ininterruptas.

Art. 3º. Para fins de atendimento ao artigo 41, alínea “d” do Regimento Eleitoral, o cirurgião-dentista deve pagar seus débitos, inclusive a anuidade vigente em até 30 (trinta) dias antes da data do pleito para fins de ser incluído na relação de eleitores, marco para aferição do quórum legal nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, do Regimento Eleitoral.

Art. 4º. Considera-se quite o cirurgião-dentista que está em dia com o parcelamento das anuidades e demais encargos.

Art. 5º. A relação dos cirurgiões-dentistas aptos ao voto nos termos do artigo 41, do Regimento Eleitoral de todos os Conselhos Regionais que optarem pela eleição on-line será encaminhada exclusivamente pelo Conselho Federal de Odontologia para a empresa que realizará o processo eleitoral.

Art. 6º. Os eleitores deverão receber a senha provisória para acesso ao sistema de votação em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito, por SMS e/ou e-mail conforme dados cadastrais do sistema CFO/CROs.

Art. 7º. Os Conselhos Regionais que optarem pela modalidade on-line, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 37, do Regimento Eleitoral, permanecerão fechados (sede e Delegacias Regionais) durante o período da eleição.

Art. 8º. A auditoria independente, nos termos do artigo 89 do Regimento Eleitoral, deverá ser realizada imediatamente após a finalização da eleição unificada dos Conselhos Regionais e concluída antes do prazo estabelecido no artigo 90 do Regimento Eleitoral.

Art. 9º. O resultado final será publicado no site dos Conselhos Regionais que realizarem a eleição na modalidade on-line e também do Conselho Federal de Odontologia, nos termos do que disciplina o artigo 90 do Regimento Eleitoral.

Art. 10. Os casos omissos referentes à operacionalização do processo de eleição on-line dos Conselhos Regionais serão dirimidos pela Diretoria do CFO, a fim de manter-se a uniformização do sistema de votação.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Revogada pela Resolução CFO 254/2023


Brasília, 25 de janeiro de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE