RESOLUÇÃO CFO-176, de 06 de setembro de 2016
Revoga as Resoluções CFO-112/2011, 145/2014 e 146/2014, referentes à utilização da toxina botulínica e preenchedores faciais, e aprova outra em substituição. |
5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCESSO nº 0809799-82.2017.4.05.8400
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação unânime, do plenário do CFO, na 2ª sessão, da CCLXXII reunião ordinária, realizada em 1º de setembro de 2016,
Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
Considerando que o Código de Ética Odontológica em seu artigo 2°, dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto;
Considerando que o Código de Ética Odontológica em seu artigo 5°, estabelece dentre os direitos fundamentais do cirurgião-dentista: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;
Considerando que o Código de Ética Odontológica em seu artigo 9°, estatui como dever fundamental do cirurgião-dentista: VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”;
Considerando que a principal referência sobre a área de atuação anatômica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide (Resolução CFO-100/2010);
Considerando que o cirurgião-dentista atua também na face (artigos 41, 42, 53, 54, 59, 60, 62, 73, 74, 77, 78, 81 e 82 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005) e em estética (artigos 43, 48, 52, 74, 81 e 83 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO 63/2005);
Considerando que a pele (epiderme e derme) é parte constituinte da face, que o cirurgião-dentista sempre atuou nesta área anatômica, como em procedimentos de drenagens de abscessos, incisões, remoções de lesões e suturas extra-orais, citando exemplos mais comuns; Considerando que a especialidade odontológica de Acupuntura (Resolução CFO-160/2015) atua na pele, tecidos subcutâneos e músculos;
Considerando que não existe legislação que proíba o cirurgião-dentista de realizar procedimentos estéticos na face, salvo os procedimentos contidos na Resolução CFO-100/2010;
Considerando que tanto as aplicações de toxina botulínica como as de preenchedores faciais não são considerados procedimentos cirúrgicos;
Considerando que, por razões imunológicas, a toxina botulínica deve ser aplicada em toda face em uma única sessão e que, separar a face em aplicações permitidas e proibidas trará enormes dificuldades técnicas, além de transtornos ao paciente;
Considerando que o cirurgião-dentista atua na harmonização da face (artigo 73, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005);
Considerando o parecer exarado pela Comissão Especial, designada para elaborar estudo sobre a modificação da atual resolução sobre toxina botulínica e preenchedores faciais na Odontologia, nomeada pela Portaria CFO-SEC-49/2016;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação.
§ 1º. A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
§ 2º. Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.
Art. 2º. Revogar as Resoluções CFO-112, de 02/09/2011, publicada no D.O.U., Seção 1, página 233, em 05/09/2011, alterada pela Resolução CFO-145, de 27/03/2014, publicada no D.O.U., Seção 1, página 174, em 14/04/2014 e CFO-146, de 16/04/2014, publicada no D.O.U., Seção I, página 116, em 06/05/2014.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE