RESOLUÇÃO CFO-109, de 04 de maio de 2011
Altera a redação do artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, cumprindo deliberação da Assembleia Conjunta realizada no dia 16 de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação: “Art. 123. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura para os demais profissionais\". Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
Revogada pela Resolução CFO 257/2023.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE