Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-92, de 20 de agosto de 2009

Define e disciplina a prestação de serviços através da Telessaúde.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20de agosto de 2009, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício profissional do cirurgião-dentista e zelar pela boa prática odontológica no país; CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre cirurgiões-dentistas e entre estes e os pacientes; CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da Telessaúde existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização; CONSIDERANDO que a Telessaúde deve contribuir para favorecer a relação individual cirurgião-dentista-paciente; CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações; CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem liberdade e completa independência para decidir se utiliza ou não recomenda o uso da Telessaúde para seu paciente, e que tal decisão deve basear-se apenas no benefício do paciente; CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista que exerce a Odontologia a distância, sem ver o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, só pode emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões odontológicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão; CONSIDERANDO o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telessaúde", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999; CONSIDERANDO o disposto no Relatório Final apresentado ao Conselho Federal de Odontologia pela Comissão Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002 e Resolução CFO nº 91/2009, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados,

RESOLVE:

Art. 1º. - Definir a Telessaúde como o exercício da Odontologia através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Art. 2º. - Os serviços prestados através da Telessaúde deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer às normas técnicas do Conselho Federal de Odontologia referentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Art. 3º. - Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo cirurgião-dentista responsável, o cirurgião-dentista que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

Art. 4º. - A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao cirurgião-dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.

Art. 5º. - As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telessaúde deverão inscrever-se no Conselho Regional de Odontologia do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um cirurgião-dentista regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos cirurgiões-dentistas que compõem seus quadros funcionais. Parágrafo único - No caso do prestador ser pessoa física, o mesmo deverá ser cirurgião-dentista e devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 6º. - O Conselho Regional de Odontologia deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das técnicas de Telessaúde no que concerne à qualidade da atenção, relação cirurgião-dentista-paciente e preservação do sigilo profissional.

Art. 7º. - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Revogada pela Resolução CFO-227/2020.


Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE