DECISÃO CFO-53, de 08 de setembro de 2004
Estabelece documentação para fins de registro e inscrição de empresas que comercializam produtos odontológicos. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da
Diretoria, ?ad referendum? do Plenário,
DECIDE:
Art. 1º. O registro e a inscrição das
empresas que comercializam e/ou
industrializam produtos odontológicos,
referidos na Resolução CFO-54, de 18 de
junho de 2004, serão deferidos mediante a
apresentação do contrato social devidamente
registrado; de declaração firmada por
cirurgião-dentista como responsável técnico
perante o Conselho Regional e com
preenchimento de formulário específico.
Art. 2º. Os Certificados de Regularidade
Técnica fornecidos às empresas pelos
Conselhos Regionais terão validade de um
ano, contados da data de sua expedição,
conforme modelo que acompanha esta Decisão.
Art.3º. As empresas estão sujeitas ao
pagamento de taxa de inscrição e de anuidade
nos mesmos valores devidos pelo cirurgião-
dentista.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogadas as disposições
em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE