Ato Normativo

DECISÃO CFO-53, de 08 de setembro de 2004

Estabelece documentação para fins de registro e inscrição de empresas que comercializam produtos odontológicos.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, no uso de suas atribuições

regimentais, cumprindo deliberação da

Diretoria, ?ad referendum? do Plenário,

DECIDE:

Art. 1º. O registro e a inscrição das

empresas que comercializam e/ou

industrializam produtos odontológicos,

referidos na Resolução CFO-54, de 18 de

junho de 2004, serão deferidos mediante a

apresentação do contrato social devidamente

registrado; de declaração firmada por

cirurgião-dentista como responsável técnico

perante o Conselho Regional e com

preenchimento de formulário específico.

Art. 2º. Os Certificados de Regularidade

Técnica fornecidos às empresas pelos

Conselhos Regionais terão validade de um

ano, contados da data de sua expedição,

conforme modelo que acompanha esta Decisão.

Art.3º. As empresas estão sujeitas ao

pagamento de taxa de inscrição e de anuidade

nos mesmos valores devidos pelo cirurgião-

dentista.

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta

data, independentemente de sua publicação na

Imprensa Oficial, revogadas as disposições

em contrário.


Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2004.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE