RESOLUÇÃO CFO-57, de 24 de junho de 2004
Altera redação do § 1º, do artigo 132 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 21 de maio de 2004, considerando o que consta do processo CFO-7104/2004,
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 132 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 132. ....
§ 1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a Autarquia, ficando liberado do pagamento da anuidade do exercício em que a mesma seja concedida."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE