Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-46, de 16 de dezembro de 2003

Suprime o § 2º do artigo 140 e acrescenta alíneas ao art. 142, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Assembléia Conjunta, realizada no dia 28 de novembro de 2003, no exercício de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º . Fica suprimido o § 2º, do artigo 140, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovadas pela Resolução CFO-185, de 26 de abril de 1993.

Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 142, da Consolidação referida no artigo anterior, as seguintes alíneas:

"d) o profissional em débito receberá uma transferência provisória, informando que o processo está em fase de tramitação, a qual terá validade pelo prazo máximo do parcelamento feito pelo Conselho de origem;

e) o Conselho de origem poderá fornecer uma declaração para o Conselho de destino, informando que a inscrição por transferência poderá ser autorizada antes da chegada do prontuário; e,

f) o Conselho de origem deverá informar a situação financeira do profissional na situação de transferência provisória, mês a mês. Caso não seja honrada qualquer parcela, a citada transferência provisória será imediatamente suspensa".

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE