Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-48, de 22 de dezembro de 2003

Altera a redação do artigo 91, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 91 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal, a entidade deverá: a) ter personalidade jurídica, e; b) congregar em seus quadros a maioria de cirurgiões-dentistas devidamente habilitados."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE