RESOLUÇÃO CFO-48, de 22 de dezembro de 2003
Altera a redação do artigo 91, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 91 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal, a entidade deverá: a) ter personalidade jurídica, e; b) congregar em seus quadros a maioria de cirurgiões-dentistas devidamente habilitados."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE