DECISÃO CFO-48, de 22 de dezembro de 2003
Altera a redação do artigo 91, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do
Plenário, em reunião realizada no dia 17 de
dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 91 da Consolidação das
Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia passa a viger com a seguinte
redação:
?Art. 91. Para se habilitar ao registro no
Conselho Federal, a entidade deverá:
a) ter personalidade jurídica, e;
b) congregar em seus quadros a maioria de
cirurgiões-dentistas devidamente
habilitados.?
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na
data da sua publicação na Imprensa Oficial,
revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE