Ato Normativo

DECISÃO CFO-48, de 22 de dezembro de 2003

Altera a redação do artigo 91, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, no uso de suas atribuições

regimentais, cumprindo deliberação do

Plenário, em reunião realizada no dia 17 de

dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 91 da Consolidação das

Normas para Procedimentos nos Conselhos de

Odontologia passa a viger com a seguinte

redação:

?Art. 91. Para se habilitar ao registro no

Conselho Federal, a entidade deverá:

a) ter personalidade jurídica, e;

b) congregar em seus quadros a maioria de

cirurgiões-dentistas devidamente

habilitados.?

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na

data da sua publicação na Imprensa Oficial,

revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE