DECISÃO CFO-47, de 16 de dezembro de 2003
Altera a denominação de atendente de consultório dentário e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, cumprindo deliberação da
Assembléia Conjunta, realizada no dia 28 de
novembro de 2003, no uso de suas atribuições
legais,
DECIDE:
Art. 1º. A denominação de atendente de
consultório dentário passa a ser designada
Auxiliar de Consultório Dentário.
Art. 2º. A carga horária mínima para a
qualificação profissional de Auxiliar de
Consultório Dentário será de 600 horas; e
máxima de 800 horas.
Art. 3º. O requisito de escolaridade para
habilitar-se à qualificação profissional de
Auxiliar de Consultório Dentário é a
conclusão do ensino fundamental (antigo
primeiro grau).
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 2004,
a inscrição profissional de Auxiliar de
Consultório Dentário, obtida mediante
declaração de cirurgião-dentista, será
provisória, com duração de um ano, podendo
ser prorrogada por igual período.
Art. 5º. A inscrição provisória somente
tornar-se-á definitiva mediante a
apresentação de certificado de qualificação
profissional básica de Auxiliar de
Consultório Dentário, emitido por
estabelecimentos de ensino autorizados pelo
Ministério da Educação, ou pela Secretaria
Estadual de Educação, ou pelo Conselho
Estadual de Educação, ou órgão similar.
Art. 6º. A partir de 1º de janeiro de 2006,
o registro e inscrição de Auxiliar de
Consultório Dentário somente serão obtidos
mediante apresentação de certificado de
qualificação profissional básica de Auxiliar
de Consultório Dentário, emitido por
estabelecimentos de ensino autorizados pelo
Ministério da Educação, ou pela Secretaria
Estadual de Educação, ou pelo Conselho
Estadual de Educação, ou órgão similar.
Art. 7º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de publicação na
Imprensa Oficial.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE