Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-33, de 16 de outubro de 2002

Altera a redação do artigo 92 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 04 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 92 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 92. A entidade representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro, através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de cópia do estatuto registrado em cartório.

§ 1º. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.

§ 2º. Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas pelo Conselho Federal.

§ 3º. O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE