Ato Normativo

DECISÃO CFO-56, de 20 de agosto de 2002

Convoca a 3ª Conferência Nacional de Ética Odontológica e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, no uso de suas atribuições

regimentais, ouvida a Diretoria em reunião

realizada no dia 16 de agosto de 2002,

DECIDE:

Art. 1º. Fica convocada a 3ª Conferência

Nacional de Ética Odontológica - 3ª CONEO, a

realizar-se no período de 11 a 14 de

dezembro de 2002, na cidade de Florianópolis

(SC), sob a promoção do Conselho Federal de

Odontologia, realização do Conselho Regional

de Odontologia de Santa Catarina e apoio dos

Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. O Temário da 3ª Conferência

Nacional de Ética Odontológica será:

I - Código de Ética

Odontológica - Adaptação aos novos tempos;

II - Direitos Humanos e a Ética

Profissional;

III - A Ética e o Acadêmico de

Odontologia.

Art. 3º. Tomarão parte da 3ª Conferência

Nacional de Ética Odontológica, com direito

a voz e voto, desde que inscritos,

impreterivelmente, até 14 de novembro de

2002:

I - Os Membros Efetivos,

Suplentes e Presidentes das Comissões Fixas

do Conselho Federal de Odontologia;

II - Os Presidentes dos Conselhos

Regionais de Odontologia;

III - Os Presidentes das Comissões

de Ética dos Conselhos Regionais de

Odontologia;

IV - Um Representante de cada

curso de Graduação em Odontologia;

V - Diretores da Associação

Brasileira de Ensino Odontológico;

VI - Diretores da Associação

Brasileira de Odontologia - Nacional;

VII - Diretores da Federação

Nacional dos Odontologistas;

VIII - Diretores da Federação

Interestadual dos Odontologistas;

IX - Diretores da Academia

Brasileira de Odontologia;

X - Um Representante da

Associação Brasileira dos Professores de

Odontologia Legal;

XI - Um Representante da

Sociedade de Odontologia Legal;

XII - Um Representante de cada

Sindicato da Classe Odontológica;

XIII - Um Representante de cada

Seção Estadual de Associação da Classe

Odontológica registrada no Conselho Federal

de Odontologia;

XIV - Um Representante de cada

Entidade Nacional de Especialista registrada

no Conselho Federal de Odontologia;

XV - Um Representante de cada

Associação Nacional e Estadual dos Técnicos

em Prótese Dentária;

XVI - Um Representante da

Federação Nacional de Prótese Dentária;

XVII - Um Representante de cada

Sindicato dos Técnicos em Prótese Dentária;

XVIII - Um Representante de cada

Associação dos Técnicos em Higiene Dental e

dos Atendentes de Consultório Dentário;

XIX - Um Representante de cada

Centro Acadêmico de Cursos de Graduação em

Odontologia;

XX - Três Delegados de cada Pré-

Conferência Estadual, escolhidos dentre os

profissionais não integrantes das

composições das Entidades Odontológicas;

XXI - Um Representante do

Ministério da Saúde;

XXII - Um Representante da ANVISA.

Art. 4º. A Conferência será presidida pelo

Presidente do Conselho Federal de

Odontologia.

Art. 5º. As despesas com a realização da 3ª

Conferência Nacional de Ética Odontológica

correrão à conta dos recursos orçamentários

dos Conselhos Federal e Regionais de

Odontologia.

Parágrafo único. As despesas com passagens,

hospedagens e alimentação dos participantes

correrão por conta de suas respectivas

entidades.

Art. 6º. A Comissão Organizadora da 3ª

Conferência Nacional de Ética Odontológica

terá a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Assessoria Especial da

Presidência;

III - Comissão Relatora:

a) Relator Geral;

b) Relatores dos Grupos;

c) Secretário.

IV - Comitê Executivo:

a) Secretário-Geral;

b) Membros.

V - Comissão de Divulgação:

a) Coordenador;

b) Membros.

VI - Comissão de Recepção:

a) Coordenador;

b) Membros.

VII - Comissão de Instalação:

a) Coordenador;

b) Membros.

VIII - Comissão Coordenadora das Pré-

Conferências::

a) Coordenador-Geral;

b) Coordenadores Regionais.

Art. 7º. Incumbe ao Presidente da Comissão

Organizadora: promover, coordenar e dirigir

todas as atividades necessárias à realização

da Conferência.

Art. 8º. À Assessoria Especial da

Presidência incumbe dar suporte técnico e

político aos trabalhos da Conferência.

Art. 9º. Compete à Comissão Relatora:

I - Consolidar relatórios

parciais e elaborar o relatório final da

Conferência;

II - Supervisionar a elaboração

dos textos oficiais a serem apresentados à

Conferência;

III - Realizar as tarefas

necessárias à edição dos textos finais da

Conferência.

Art. 10. Serão atribuições do Comitê

Executivo promover e coordenar a preparação

das teses e de documentos oficiais a serem

apresentados durante a Conferência, de

acordo com o temário.

Art. 11. À Comissão de Divulgação incumbe

dar ampla e geral difusão perante toda a

classe odontológica da realização da 3ª

Conferência Nacional de Ética Odontológica.

Art. 12. Compete à Comissão de Recepção

receber as autoridades que se farão

presentes à 3ª Conferência Nacional de Ética

Odontológica, bem como as reservas de

hospedagens das mesmas.

Art. 13. À Comissão de Instalação incumbe

organizar a cerimônia inicial e final dos

trabalhos, inclusive dos grupos.

Art. 14. Incumbe à Comissão Coordenadora de

Pré-Conferência dar suporte técnico aos

trabalhos das Pré-Conferências que serão

realizadas nos diversos Estados, recolhendo

os relatórios das mesmas para apreciação do

Comitê Executivo.

Art. 15. A Comissão Organizadora disporá do

apoio técnico-administrativo dos órgãos

integrantes das estruturas do Conselho

Federal de Odontologia e dos Conselhos

Regionais de Odontologia.

Art. 16. Os Membros integrantes da Comissão

Organizadora da 3ª Conferência Nacional de

Ética Odontológica serão designados pelo

Presidente do Conselho Federal de

Odontologia.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos

pela Diretoria do Conselho Federal de

Odontologia.

Art. 18. Esta Decisão entra em vigor nesta

data.


Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE