DECISÃO CFO-SEC-45 de 18 de setembro de 2026
Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;
Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que o Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRO-PR anexo na manifestação ao relatório preliminar, embora datado de "Curitiba, 12 de fevereiro de 2026" em seu cabeçalho, teve suas assinaturas digitais colhidas do Presidente no dia 24/03/2026, às 16h57, do Secretário dia 01/04/2026, às 11h05 e do Membro sem data confirmada, pois foi aposta manualmente;
Considerando que o prazo de entrega da prestação de contas do CRO ao CFO é fixado em 31/03/2026;
Considerando que a formalização do parecer em datas distintas compromete a rastreabilidade da documentação que subsidiou a apreciação das contas e a última assinatura digital foi aposta após o prazo regulamentar para encaminhamento da prestação de contas ao CFO, evidenciando a formalização extemporânea da peça;
Considerando que durante a análise preliminar do Balanço Patrimonial e do balancete contábil, identificou-se que o Passivo Circulante foi apresentado com saldo devedor de R$ 9.323,44;
Considerando que em sua manifestação preliminar o CRO-PR reconheceu a irregularidade de saldo devedor em grupo de natureza passiva;
Considerando que as demonstrações contábeis foram completamente alteradas, sem que fosse apresentada justificativa completa ou memória de cálculo que permitisse reconstituir a origem e a extensão de cada uma das alterações realizadas;
Considerando que essa forma de proceder contraria a NBC TSP 23, de 21 de novembro de 2019, que trata especificamente de Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro no âmbito do setor público, uma vez que a norma exige que a retificação de erros materiais relativos a períodos anteriores seja feita de forma retrospectiva, com republicação das demonstrações contábeis dos períodos afetados e evidenciação, em notas explicativas, da natureza do erro, do valor da correção para cada rubrica patrimonial ou de resultado atingida e, sempre que praticável, do efeito sobre o saldo de abertura do período mais antigo apresentado;
Considerando que na comparação entre o Balanço Orçamentário apresentado na versão original da prestação de contas e o apresentado na resposta ao relatório de análise preliminar, verifica-se divergência significativa na rubrica de despesas pagas, que passou de R$ 20.825.167,60 para R$ 18.917.611,91, resultando em uma redução de R$ 1.907.555,69;
Considerando que o CRO-PR não apresentou justificativa para essa alteração na rubrica de despesas pagas, tampouco memória de cálculo que permitisse identificar quais lançamentos foram excluídos, reclassificados ou estornados entre as duas versões e que essa ausência de fundamentação é particularmente relevante porque a despesa paga tem como contrapartida obrigatória a movimentação da conta bancária, pois trata-se de valor que corresponde a desembolso efetivo de recursos, e não a mero registro contábil sujeito a estimativas ou julgamento;
Considerando que o prazo máximo para a remessa da prestação de contas do CRO-PR ao CFO é fixado em 31/03/2026, e que as notas explicativas, peça indissociável das demonstrações contábeis retificadas foram efetivamente assinadas de forma digital apenas em 19/06/2026;
Considerando que a ausência de documentos comprometeu a adequada análise dos processos licitatórios, uma vez que impediu a verificação da conformidade da fase preparatória e da observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
Considerando que constatou-se tratamento diferenciado entre categorias de beneficiários que, na prática, exercem a mesma atividade, isto é, deslocamento a serviço do Conselho utilizando veículo próprio, sem que o normativo apresente justificativa técnica para essa distinção, porquanto os Conselheiros recebem valor fixo por quilômetro rodado, apurado independentemente do custo real do deslocamento, e os Convidados e membros de Comissões dependem da comprovação documental de suas despesas para obter o ressarcimento equivalente;
Considerando que peças essenciais à prestação de contas, a ata da Assembleia Geral e o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, foram encaminhadas sem assinatura ou somente tiveram sua formalização concluída meses após o prazo regulamentar;
Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis, financeiras e orçamentárias; e
Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos,
DECIDE:
Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, financeira e orçamentária, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
