Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-44 de 18 de setembro de 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;

Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;

Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;

Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Amapá ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;

Considerando a ocorrência de contratação direta sem comprovação de exclusividade técnica ou que o conteúdo ministrado é único e incomparável;

Considerando a divergência entre itens previstos no planejamento de contratação e itens efetivamente cotados/adquiridos, com a substituição unilateral e indevida de produto sem a devida repactuação ou alteração formal do Termo de Referência e do Edital de Dispensa;

Considerando que o CRO-AP justificou a não realização da dispensa na modalidade eletrônica sob a premissa de que o conselho não dispõe de site eletrônico compatível e que a disputa não seria vantajosa, mas a adoção do sistema de dispensa eletrônica é regra prioritária para ampliar a competitividade e a economicidade nos gastos públicos federais, sendo insuficiente a mera alegação genérica de economia processual sem respaldo técnico mensurável;

Considerando que a reiteração de contratações emergenciais fracionadas, com a mesma contratada, para necessidades da mesma natureza (manutenção de frota), sem que se demonstre planejamento anual consolidado, pode ser considerado como indício de fracionamento de despesa;

Considerando que os exames realizados sobre a prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá, referente ao exercício de 2025, evidenciam falhas relevantes nos processos de contratação direta conduzidos pelo Conselho;

Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Amapá não publicou, tempestivamente, a conciliação/composição contábil dos saldos das contas patrimoniais;

Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; e

Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos,

DECIDE:

Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025.

Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de setembro de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE