RESOLUÇÃO CFO-SEC-302 de 28 de agosto de 2026
Institui, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho, e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e no exercício da competência prevista no artigo 81, § 4º, do Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, aplicável ao Conselho Federal de Odontologia na qualidade de autarquia federal;
Considerando a Norma Regulamentadora nº 1 e a Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam do gerenciamento de riscos psicossociais e da atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;
Considerando a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
Considerando a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, como parâmetro internacional de referência;
Considerando o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando que as práticas de assédio e discriminação constituem risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho, podendo comprometer a saúde física e mental das pessoas afetadas;
Considerando a Notificação Recomendatória nº 110009/2026, de 30 de junho de 2026, expedida pelo 14º Ofício do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, no âmbito do Procedimento Promocional nº 000510.2025.2025.10.000/2-15; e
Considerando os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFO-SP nº 114, de 9 de julho de 2026, com a finalidade de elaborar a minuta do Programa ora instituído para atendimento integral dos 15 itens da referida Notificação Recomendatória,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho, instrumento de gestão permanente, de caráter preventivo, formativo, protetivo e responsivo, a ser observado por todos os níveis hierárquicos do Conselho Federal.
Art. 2º O Programa aplica-se a todos os conselheiros, empregados, estagiários, jovens aprendizes, prestadores de serviço e colaboradores que exerçam atividades nas dependências do Conselho Federal de Odontologia, em seus escritórios de representação, ou em evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade promovidos ou organizados pelo Conselho Federal, presencial ou remotamente, aplicando-se, ainda, a situações ocorridas fora desses locais quando guardarem relação direta com o vínculo funcional ou institucional entre as partes, inclusive em aplicativos de mensagens e redes sociais corporativas.
Art. 3º São objetivos do Programa prevenir, coibir e enfrentar o assédio moral, o assédio sexual, a discriminação e quaisquer outras formas de violência no âmbito do trabalho, promovendo ambiente institucional ético, seguro, saudável, respeitoso, diverso e inclusivo, e, especificamente, estabelecer regras de conduta claras e amplamente divulgadas, implantar canal de comunicações seguro e confidencial, fixar procedimentos objetivos para recebimento, apuração e responsabilização, assegurar acolhimento e proteção às pessoas denunciantes, às vítimas e às testemunhas, promover ações contínuas de capacitação e sensibilização, e produzir indicadores que permitam o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das medidas adotadas.
Art. 4º Para os fins deste Programa, considera-se:
I - assédio moral: a conduta abusiva, reiterada e prolongada no tempo, de natureza psicológica, praticada por meio de gestos, palavras, atos ou comportamentos que tenham por objetivo ou efeito atingir a dignidade, humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar emocionalmente a pessoa, comprometendo sua saúde física ou mental ou degradando o ambiente de trabalho, podendo ser vertical ou horizontal;
II - assédio sexual: todo comportamento de conotação sexual, verbal, gestual ou físico, não desejado pela pessoa a quem se dirige, praticado no ambiente de trabalho ou em razão da relação profissional, inclusive mediante prevalecimento de posição hierárquica;
III - importunação sexual: a prática de ato de natureza sexual realizado sem o consentimento da outra pessoa, com o objetivo de satisfazer o desejo do autor ou de terceiros, causando constrangimento e violando sua liberdade e dignidade;
IV – discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, origem, sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, religião, convicção política, estado civil, situação familiar ou condição de saúde, que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos no ambiente de trabalho;
V - outras formas de violência no âmbito do trabalho: a violência física, a violência psicológica, as ameaças, a perseguição, a violência institucional, a sobrecarga ou o esvaziamento de funções com o intuito de constranger, e a exposição pública vexatória;
VI – retaliação: qualquer ato, omissão ou tratamento desfavorável dirigido a quem denuncia, testemunha ou colabora de boa-fé com apuração de fato enquadrado neste Programa, incluindo perseguição, isolamento, redução de atribuições, avaliações injustificadamente negativas ou dispensa arbitrária.
Art. 5º Orientam este Programa os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à integridade física, psíquica e moral;
II - igualdade e não discriminação em todas as relações funcionais;
III - imparcialidade e devido processo na apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV - boa-fé no exercício do direito de comunicar fatos;
V - transparência quanto às regras e aos fluxos previstos;
VI - universalidade de proteção a todas as pessoas alcançadas pelo Programa;
VII - confidencialidade das informações e das identidades envolvidas;
VIII - resolutividade célere das apurações;
IX - primazia da abordagem preventiva;
X - vedação a qualquer forma de retaliação contra denunciantes, vítimas e testemunhas de boa-fé.
Art. 6º O Programa organiza-se nos seguintes eixos complementares:
I - prevenção: compreende regras de conduta, campanhas permanentes de comunicação, inclusão do tema nas práticas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, cláusulas de integridade em contratos e editais, diretrizes de convivência aplicáveis a reuniões, eventos e viagens institucionais, e a promoção de gestão humanizada nos espaços de trabalho, físicos ou virtuais;
II - acolhimento: compreende escuta qualificada, sigilosa e livre de julgamento à pessoa afetada, com encaminhamento a suporte psicológico quando necessário, e a destinação de espaço reservado, físico ou virtual, para essa finalidade;
III - responsabilização: compreende a aplicação de consequências administrativas proporcionais à gravidade da conduta comprovada, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis;
IV - monitoramento: compreende o acompanhamento permanente da execução do Programa, por meio de indicadores e relatórios periódicos;
V - melhoria contínua: compreende a revisão e a atualização periódica do Programa, com base nos resultados do monitoramento, na experiência acumulada e nas alterações legislativas supervenientes.
TÍTULO I
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS REGIONAIS DE ODONTOLOGIA
Art. 7º O Conselho Federal de Odontologia incentivará e apoiará tecnicamente os Conselhos Regionais de Odontologia na adoção do Programa, observada a autonomia administrativa e financeira que a cada Conselho Regional assegura o artigo 2º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
§ 1º Os Conselhos Regionais que não instituírem Comitê próprio poderão solicitar ao Conselho Federal apoio técnico, consistente, entre outras providências, no compartilhamento de canal de acolhimento, na triagem inicial de comunicações recebidas e na disponibilização de capacitação e de formulários padronizados, permanecendo sob competência exclusiva de cada Conselho Regional, na qualidade de empregador, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de seus empregados e a aplicação da sanção correspondente.
§ 2º Compete ao Conselho Federal de Odontologia, como instância originária, aplicar aos seus próprios conselheiros e aos conselheiros dos Conselhos Regionais de Odontologia as penalidades que couberem pelas faltas de qualquer natureza praticadas durante o exercício do mandato, nos termos do artigo 4º, alínea “l”, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do artigo 8º, inciso VI, do Regimento Interno.
§ 3º Quando a pessoa denunciante e a pessoa denunciada estiverem vinculadas a Conselhos distintos do Sistema Conselhos de Odontologia, o acolhimento inicial e o registro da comunicação competirão ao Comitê da instância a que estiver vinculada a pessoa denunciante, que se articulará com a instância a que estiver vinculada a pessoa denunciada para o encaminhamento cabível, resguardados o sigilo e a proteção da vítima em todas as comunicações trocadas entre as instâncias.
§ 4º É facultado a qualquer pessoa afetada buscar acolhimento junto ao Comitê de instância diversa daquela a que se encontra vinculada, hipótese em que a instância procurada prestará o acolhimento inicial e, sendo o caso, articulará o encaminhamento com a instância de vinculação.
§ 5º O Comitê do Conselho Federal e os comitês instituídos pelos Conselhos Regionais reunir-se-ão anualmente, de maneira presencial ou online, para troca de experiências, aprimoramento técnico e uniformização de procedimentos.
§ 6º Os Conselhos Regionais que tiverem instituído Programa ou Comitê próprio encaminharão ao Conselho Federal, na periodicidade fixada no Plano de Implementação de que trata o artigo 39, relatório consolidado e anonimizado sobre a execução do Programa em sua respectiva circunscrição.
TÍTULO II
DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, órgão colegiado de caráter permanente.
Parágrafo único. O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação deverá ter sua composição constituída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, com a conclusão da indicação e das eleições devidas.
Art. 9º O Comitê será composto por três membros titulares e um suplente para cada um, observada a seguinte composição:
I - um empregado e um suplente indicados pela Presidência;
II - um empregado eleito por seus pares, com suplente eleito simultaneamente, na forma do artigo 13;
III - um representante dos empregados terceirizados, eleito por seus pares, com suplente eleito simultaneamente, na forma do artigo 13, aplicáveis, no que couber, os requisitos de elegibilidade do artigo 13, § 1º, ajustados à natureza do vínculo de prestação de serviços.
§ 1º Ao menos um dos membros titulares do Comitê será do sexo feminino.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida por mulher em, pelo menos, um a cada três mandatos consecutivos, cabendo à Presidência do Conselho Federal, ao designar o Presidente do Comitê nos termos do § 4º do art. 9º, observar esse critério de rotatividade.
§ 3º Cada suplente atuará exclusivamente nas hipóteses de substituição do respectivo titular em razão de afastamento, impedimento, suspeição, férias, licença ou vacância do cargo.
§ 4º Compete à Presidência designar, dentre os membros titulares, aquele que exercerá a Presidência do Comitê.
§ 5º Sempre que possível, buscar-se-á assegurar, na formação das comissões de apuração, a participação de pessoa pertencente a grupo historicamente vulnerabilizado, com vistas a fortalecer a imparcialidade e a legitimidade das atuações.
Art. 10. Os mandatos da primeira composição do Comitê observarão a seguinte duração, sem recondução:
I - o representante indicado pela Presidência exercerá mandato de 3 (três) anos;
II - o representante eleito pelos empregados exercerá mandato de 2 (dois) anos;
III - o representante eleito pelos terceirizados exercerá mandato de 1 (um) ano.
§ 1º Após a constituição inicial, a renovação dos mandatos ocorrerá de forma alternada, evitando-se a substituição simultânea de todos os membros, e os membros titulares exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º Encerrado o mandato decorrente da recondução, o membro ficará inelegível para o pleito imediatamente subsequente, podendo voltar a concorrer ou ser designado após o transcurso de, pelo menos, um mandato completo.
§ 3º Na hipótese de vacância definitiva de membro titular antes do término do mandato, o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente, não computado esse período para o limite de recondução.
§ 4º Vagando, simultânea ou sucessivamente, os cargos de titular e de suplente de um mesmo assento antes do término do mandato, a Presidência designará substituto provisório, no caso do assento de que trata o artigo 9º, inciso I, ou determinará a abertura de novo processo eletivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso dos assentos de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo, permanecendo o Comitê, até a recomposição, com os dois membros remanescentes, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade destes.
§ 5º É vedada a indicação de ocupante de cargo exclusivamente comissionado para os assentos do Comitê ou para as respectivas suplências.
Art. 11. Ficam impedidos de integrar o Comitê os empregados que possuam condenação definitiva em processo ético, administrativo-disciplinar ou criminal por conduta incompatível com o exercício da função.
§ 1º O membro que mantenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das pessoas envolvidas em caso concreto declarar-se-á impedido para atuar nesse caso, sob pena de responsabilização.
§ 2º É vedado ao integrante do Comitê compor a comissão de apuração do mesmo caso em cuja admissibilidade tenha atuado.
§ 3º Todos os membros do Comitê assinarão termo de confidencialidade previamente ao exercício de suas funções.
§ 4º O membro que, no curso do mandato, sofrer condenação definitiva em processo ético, administrativo-disciplinar ou criminal por conduta incompatível com o exercício da função terá seu assento declarado vago pela Presidência, aplicando-se o disposto no artigo 10, §§ 3º e 4º.
Art. 12. Os membros do Comitê desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos e funções.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Art. 13. A eleição do representante dos empregados efetivos e do empregado terceirizado será conduzida por sistema eletrônico interno, gerido pelo Departamento de Recursos Humanos com apoio técnico do Departamento de Tecnologia da Informação, observadas as seguintes etapas:
I - abertura de pesquisa eletrônica para manifestação de interesse, com prazo de 3 (três) dias úteis para inscrição;
II - análise das manifestações recebidas e verificação da elegibilidade;
III - divulgação da relação de candidatos habilitados;
IV - votação direta, secreta e eletrônica;
V - apuração, divulgação do resultado e encaminhamento à Presidência para nomeação.
§ 1º Poderão candidatar-se os empregados que, na data de abertura das inscrições, mantenham vínculo empregatício efetivo com o Conselho Federal, não estejam cumprindo penalidade disciplinar, não possuam processo administrativo disciplinar ou processo ético-disciplinar em curso, e estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais.
§ 2º Será considerado eleito membro titular o candidato com maior número de votos válidos, e membro suplente o classificado em segundo lugar.
§ 3º O sistema manterá registros eletrônicos de todas as operações realizadas, permitindo auditoria e rastreabilidade, preservado o sigilo do voto.
§ 4º Eventuais recursos serão apresentados ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da divulgação do resultado, decididos pela Presidência antes da homologação definitiva do pleito.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 14. Compete ao Comitê promover, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa, realizar o acolhimento inicial e o juízo de admissibilidade das comunicações recebidas, zelar pelo cumprimento das garantias de confidencialidade e de vedação à retaliação, e monitorar, após o encerramento da apuração, a efetividade das medidas adotadas.
§ 1º No curso da admissibilidade, o Comitê poderá propor medidas necessárias à proteção imediata da pessoa afetada, encaminhando as informações à Presidência, no caso do denunciado ser empregado, ou ao Plenário, por intermédio da Presidência, quando o denunciado for conselheiro, para que essas instâncias decidam sobre eventuais medidas propostas.
§ 2º Constatados indícios suficientes de ocorrência das condutas de que trata este Programa, o Comitê elaborará parecer circunstanciado recomendando a instauração do procedimento investigativo, que será encaminhado à Presidência, ou ao Plenário quando o denunciado for conselheiro.
§ 3º O parecer do Comitê possui natureza opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente, que fundamentará expressamente eventual divergência.
§ 4º Compete, ainda, ao Comitê orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação deste Programa, acompanhar e avaliar as ações de capacitação e sensibilização, propor a revisão periódica do Programa, e apresentar à Presidência relatório periódico de suas atividades.
TÍTULO III
DO CANAL DE COMUNICAÇÕES E DO FLUXO DE APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CANAL DE COMUNICAÇÕES
Art. 15. O Conselho Federal manterá canal de comunicações institucional, de fácil acesso, disponível por formulário eletrônico e correio eletrônico dedicado exclusivamente a essa finalidade, garantindo a confidencialidade das informações e a restrição de acesso às pessoas estritamente envolvidas na apuração.
§ 1º Toda comunicação recebida pelo canal será, inicialmente, tratada como acolhimento, cabendo à pessoa noticiante manifestar-se sobre o desejo de prosseguir com denúncia formal, sujeita ao juízo de admissibilidade de que trata o artigo 17.
§ 2º É assegurado à pessoa noticiante o direito de não manifestar esse desejo, hipótese em que a comunicação permanecerá restrita ao acolhimento e à orientação, sem instauração de procedimento, e o exercício desse direito não gerará, por si só, qualquer consequência à pessoa noticiante.
§ 3º A pessoa referida em comunicação que permanecer na fase de acolhimento, sem prosseguimento para denúncia formal, não será cientificada de seu conteúdo nem chamada a se manifestar sem o consentimento da pessoa noticiante, ressalvado risco grave e iminente a terceiros.
§ 4º Poderá ser adotada a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, Fala.BR, gerida pela Controladoria-Geral da União, como canal adicional para recebimento, tratamento e acompanhamento de denúncias, observadas as normas de proteção da identidade do denunciante.
§ 5º O recebimento da comunicação por qualquer dos canais não substitui nem prejudica a busca, pela vítima, das vias criminal, cível ou trabalhista cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS
Art. 16. O Comitê desenvolverá, atualizará e divulgará materiais educativos e informativos, em linguagem clara, objetiva e acessível, podendo compreender cartilhas, folders, cartazes, campanhas institucionais e comunicados eletrônicos, orientando quanto aos direitos das vítimas, aos deveres dos gestores, aos canais de comunicação, às garantias de confidencialidade e à vedação de retaliação.
Parágrafo único. Os materiais serão divulgados de forma permanente, na intranet, nas áreas de convivência, por correio eletrônico institucional, em campanhas de conscientização, na integração de novos empregados e nas ações de capacitação, e revisados sempre que houver alteração legislativa ou atualização deste Programa.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE RECEBIMENTO E APURAÇÃO
Art. 17. A comunicação será imediatamente encaminhada ao Comitê competente, que poderá solicitar esclarecimentos e informações para elucidação dos fatos, concluindo com a elaboração de parecer encaminhado à Presidência, no caso do denunciado ser empregado, ou ao Plenário, por intermédio do Presidente, quando o denunciado for conselheiro.
§ 1º Fica assegurado à pessoa denunciante o direito de ser informada sobre os andamentos relevantes de sua manifestação, por meio de canal seguro e restrito.
§ 2º Na hipótese de a pessoa denunciante não ser a vítima direta, o acesso aos autos será restrito às informações de andamento e à conclusão do feito, sendo o acesso ao inteiro teor exclusivo à vítima, ao denunciado e aos membros do Comitê, da comissão de apuração e das autoridades competentes, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO
Art. 18. A Presidência, quando o denunciado for empregado, ou o Plenário quando o denunciado for conselheiro, poderá adotar, como medida cautelar, mediante recomendação do Comitê ou de ofício, as seguintes providências, dentre outras compatíveis com a proteção da pessoa afetada:
I - afastamento cautelar da pessoa denunciada de funções de coordenação ou chefia sobre a vítima durante a apuração, sem prejuízo da remuneração;
II - realocação temporária de setor ou de atividades da vítima, mediante seu consentimento, sem prejuízo funcional ou financeiro;
III - encaminhamento a atendimento psicológico, quando disponível.
§ 1º É assegurada, em qualquer caso, a preservação da identidade dos envolvidos.
§ 2º Compete ao Comitê o monitoramento ativo de eventuais atos de retaliação após a comunicação, ainda que não adotada medida cautelar, comunicando à Presidência ou ao Plenário, por intermédio do Presidente, qualquer indício identificado.
Art. 19. Durante todo o procedimento serão adotadas medidas destinadas a prevenir a revitimização, incluindo a limitação da repetição de depoimentos, a realização de oitivas em ambiente reservado, a preservação da intimidade da vítima, a utilização de linguagem respeitosa e a adoção de medidas que evitem contato desnecessário entre vítima e denunciado.
TÍTULO V
DAS CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES
Art. 20. As condutas caracterizadas como assédio moral, assédio sexual e discriminação serão apuradas pelas instâncias competentes para a responsabilização disciplinar, sempre que configurarem infração aos deveres previstos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais normas aplicáveis, mediante procedimento disciplinar instaurado pela Presidência, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Denúncias comprovadamente de má-fé estarão sujeitas a apuração e às consequências administrativas cabíveis, asseguradas as mesmas garantias processuais.
TÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO, DA COMUNICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 21. O Conselho Federal promoverá ações de capacitação, presenciais ou à distância, para todos os níveis hierárquicos, abrangendo conceitos e formas de identificação do assédio e da discriminação, o funcionamento do canal de comunicações, temas de diversidade e inclusão, formação de lideranças e saúde mental no trabalho, incluindo, obrigatoriamente, conteúdo sobre intervenção da pessoa espectadora diante de situações presenciadas, com reciclagem periódica das chefias, conforme prazos e cronograma fixados no Plano de Implementação.
Art. 22. Este Programa, o canal de comunicações e as normas de conduta a ele relacionadas serão amplamente divulgados por meio da intranet, correio eletrônico institucional e campanhas educativas.
Parágrafo único. Fica instituída a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Ambiente de Trabalho, realizada anualmente, preferencialmente na última semana de maio, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho.
Art. 23. O Comitê divulgará, sempre que pertinente, informações sobre a legislação aplicável e sobre os serviços públicos de proteção, acolhimento e assistência às vítimas.
TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 24. O Comitê elaborará relatório com dados estatísticos anonimizados sobre a execução do Programa, contemplando indicadores quantitativos e qualitativos extraídos das comunicações recebidas e, sempre que disponíveis, sinais indiretos de risco psicossocial, como absenteísmo, rotatividade e resultados de pesquisa de clima organizacional, cujo conteúdo mínimo e periodicidade serão definidos no Plano de Implementação de que trata o artigo 39.
Parágrafo único. O Conselho Federal publicará anualmente, em seu sítio eletrônico, versão sintética e anonimizada do relatório consolidado, como medida de transparência ativa do Programa.
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE NÃO RETALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Esta Política estabelece princípios, diretrizes, deveres, garantias e mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento de quaisquer atos de retaliação relacionados às comunicações, denúncias e procedimentos de apuração previstos neste Programa.
Art. 26. Esta Política aplica-se, indistintamente, a conselheiros, empregados, ocupantes de cargos comissionados, empregados cedidos, estagiários, jovens aprendizes, terceirizados, prestadores de serviços, consultores, fornecedores que atuem nas dependências do Conselho e demais pessoas que mantenham relação institucional com o Conselho Federal.
§ 1º Não compete ao Conselho Federal investigar ou apurar, nos termos deste Programa, conduta praticada entre terceirizados, prestadores de serviços, consultores ou fornecedores fora das dependências do Conselho Federal, de seus escritórios de representação, ou de evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade por ele promovidos, organizados ou custeados, ainda que os envolvidos mantenham, cada qual, vínculo contratual com o Conselho Federal, remanescendo essa apuração a cargo do respectivo empregador ou contratante, sem prejuízo de a pessoa afetada buscar as vias cabíveis.
§ 2º Quando a pessoa ofensora não mantiver vínculo com o Conselho Federal, mas a pessoa afetada lhe prestar serviços nas dependências do Conselho Federal, em seus escritórios de representação, ou em evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade por ele promovidos ou organizados, o Programa aplica-se no que se refere às medidas de acolhimento e proteção previstas no Título IV, não competindo ao Conselho Federal apurar ou aplicar sanção administrativa à pessoa ofensora, cabendo ao Comitê, quando for o caso, comunicar o fato ao empregador ou contratante desta para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 27. São objetivos desta Política proteger pessoas que, de boa-fé, apresentem denúncias ou comuniquem irregularidades, preservar a liberdade de manifestação de fatos relevantes, assegurar ambiente institucional íntegro e seguro, fortalecer a confiança nos canais institucionais, e impedir qualquer forma de represália decorrente do uso desses mecanismos.
Art. 28. Constituem princípios desta Política a dignidade da pessoa humana, o respeito às diferenças, a igualdade de tratamento, a não discriminação, a boa-fé, a confidencialidade, a proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais, a imparcialidade, o devido processo, a transparência, a prevenção, a responsabilidade institucional e a vedação à revitimização.
CAPÍTULO III
DA NÃO RETALIAÇÃO E DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 29. O Conselho Federal não tolerará qualquer forma de retaliação contra pessoa que apresente denúncia, comunique irregularidade, participe de procedimento investigativo, atue como testemunha, forneça documentos ou informações, solicite orientação ao Comitê, ou exerça direito previsto neste Programa.
§ 1º Considera-se retaliação qualquer ação ou omissão praticada em razão dessa participação e que tenha por finalidade ou consequência causar prejuízo funcional, profissional, moral, psicológico, econômico ou social.
§ 2º São expressamente vedadas, dentre outras condutas, ameaças, intimidações, constrangimentos, perseguição funcional, isolamento profissional, alteração injustificada de atribuições, remoção arbitrária, avaliações de desempenho manipuladas, exclusão injustificada de reuniões, restrição indevida de acesso a informações, alteração arbitrária de jornada de trabalho, alteração arbitrária de regime presencial ou home office de trabalho, divulgação de informações sigilosas, exposição pública da identidade do denunciante, e discriminação em razão da denúncia.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS GESTORES
Art. 30. Os gestores deverão promover ambiente de respeito, prevenir atos de retaliação, comunicar imediatamente qualquer suspeita ao Comitê, colaborar com as investigações, preservar o sigilo das informações, e adotar medidas para cessar imediatamente eventual prática retaliatória.
Parágrafo único. A omissão injustificada do gestor poderá ensejar responsabilização administrativa.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS
Art. 31. O Conselho Federal adotará medidas proporcionais para proteção das pessoas envolvidas, incluindo, quando necessário, preservação da identidade, restrição de acesso às informações, alteração temporária da unidade de exercício, flexibilização da jornada ou do regime de trabalho, e apoio psicossocial, quando disponível.
CAPÍTULO VI
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 32. Todas as informações obtidas durante os procedimentos de apuração serão tratadas com confidencialidade, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas internas do Conselho Federal, e o acesso restrito às pessoas diretamente envolvidas na condução do procedimento.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA BOA-FÉ
Art. 33. A prática de retaliação constitui infração às normas institucionais e sujeitará o responsável às medidas administrativas, disciplinares, civis e penais cabíveis, podendo ensejar, quando praticada por empresa contratada ou prestador de serviços, a aplicação de sanções contratuais.
Art. 34. A proteção assegurada por esta Política aplica-se às pessoas que atuarem de boa-fé.
Parágrafo único. A apresentação deliberada de denúncia sabidamente falsa, ou com intuito de prejudicar terceiros, sujeitará o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Art. 35. O Conselho Federal promoverá ampla divulgação desta Política, por meio de publicação na intranet e no sítio eletrônico institucional, integração aos programas de capacitação, ações permanentes de conscientização, e inclusão nos processos de integração de novos colaboradores.
Parágrafo único. Os editais de concurso público para provimento de cargos efetivos do Conselho Federal incluirão, entre as matérias de avaliação, os conceitos, os princípios e o funcionamento deste Programa.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada Conselho, no âmbito de sua respectiva competência.
Art. 37. Este Programa será revisado, no mínimo, a cada dois anos, ou sempre que sobrevierem alterações legislativas relevantes.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê competente, com validação da Presidência, aplicando-se, em caso de conflito com outras normas internas, a disposição mais protetiva à vítima.
Art. 39. Fica delegada à Presidência do Conselho Federal de Odontologia a aprovação, por Portaria, do Plano de Implementação do Programa, em até 180 (cento e oitenta) dias, ouvido previamente o Comitê de que trata o artigo 8º, ao qual competirá disciplinar os prazos procedimentais de admissibilidade e de instrução das denúncias, os indicadores de monitoramento e avaliação, e o cronograma das ações de capacitação previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Odontologia que optar por instituir Plano de Implementação próprio, ainda que reproduzindo, no todo ou em parte, o Plano aprovado pelo Conselho Federal, fará isso por ato próprio de sua Presidência ou de seu Plenário, conforme dispuser seu Regimento Interno, comunicando o inteiro teor ao Conselho Federal para os fins previstos no § 6º do artigo 7º, podendo revê-lo ou revogá-lo a qualquer tempo, mediante novo ato comunicado na mesma forma.
Art. 40. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, instituir, mediante edição de Resolução, Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho.
Art. 41. Integram esta Resolução o Anexo I, Termo de Compromisso de Não Retaliação para Gestores e para Procedimentos de Apuração, o Anexo II, Termo de Confidencialidade, e o Anexo III, Fluxograma da Denúncia.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
