RESOLUÇÃO CFO-SEC-303 de 28 de agosto de 2026
Institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) no âmbito do Conselho Federal de Odontologia e estabelece sua composição, competências, atribuições e princípios norteadores. |
O Conselho Federal de Odontologia — CFO, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e o seu Regimento Interno,
Considerando o dever constitucional de prestação de contas previsto no art. 70 da Constituição Federal;
Considerando a competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme art. 71, II da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade e responsabilização administrativa no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia;
Considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial;
Considerando a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, que orienta tecnicamente sobre a instauração e organização da fase interna da Tomada de Contas Especial,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia — CFO, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – CPTCE, órgão colegiado de natureza técnica, permanente e de caráter instrutório.
Art. 2º A CPTCE é órgão assessor do CFO, responsável pela instrução de processos de Tomada de Contas Especial instaurados por determinação do Presidente.
Art. 3º A CPTCE atuará com independência técnica e funcional, sendo vinculada administrativamente à Presidência do CFO, observados rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segregação de funções.
Art. 4º A CPTCE será composta por 3 (três) membros designados por Portaria da Presidência do CFO, observada a seguinte composição:
I - Presidente: obrigatoriamente empregado efetivo do CFO, preferencialmente com formação superior em Administração, Contabilidade ou Direito e com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de gestão administrativa, controle, auditoria, gestão contábil ou financeira;
II - Membros: 2 (dois) profissionais escolhidos dentre empregados efetivos ou comissionados do CFO, preferencialmente com formação em Direito, Contabilidade, Administração, Economia ou Gestão Pública, e desejável experiência em atividades de controle ou gestão financeira.
§ 1º Os membros da CPTCE não possuem mandato, podendo ser designados ou dispensado, a qualquer tempo, mediante Portaria da Presidência do CFO.
§ 2º Os membros da CPTCE poderão ser dispensados de suas atribuições rotineiras conforme a demanda processual.
Art. 5º Compete à CPTCE:
I - instruir os processos de Tomada de Contas Especial conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação complementar;
II - apurar os fatos pormenorizadamente, definindo a matriz de responsabilização;
III - identificar e qualificar completamente os responsáveis;
IV - quantificar o dano ao patrimônio do Sistema Conselhos de Odontologia, elaborando demonstrativo financeiro detalhado com memória de cálculo;
V - promover a citação dos responsáveis e garantir o exercício do direito de defesa;
VI - realizar diligências, inspeções, auditorias complementares e oitivas;
VII - requisitar documentos, processos, informações e esclarecimentos a setores internos do CFO e dos Conselhos Regionais;
VIII - solicitar apoio técnico especializado às unidades administrativas do CFO e dos Conselhos Regionais envolvidos;
IX - elaborar o Relatório do Tomador de Contas Especial, peça técnica conclusiva;
X - propor o encaminhamento do processo ao Plenário para julgamento;
XI - propor o encaminhamento do processo aos órgãos competentes (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, Polícia Federal), quando cabível.
Art. 6º Compete ao Presidente da CPTCE:
I - coordenar os trabalhos da Comissão;
II - distribuir os processos entre os membros;
III - requisitar documentos e informações;
IV - determinar as diligências necessárias à instrução processual;
V - convocar reuniões e estabelecer cronogramas;
VI - presidir oitivas e depoimentos;
VII - consolidar o Relatório do Tomador de Contas Especial;
VIII - representar a Comissão perante o Plenário;
IX - manter registros de frequência e participação dos membros;
X - elaborar relatórios de desempenho da Comissão.
Art. 7º É vedada a participação na CPTCE de membro que:
I - tenha participado da auditoria interna ou independente relacionada aos fatos apurados;
II - tenha elaborado parecer técnico, jurídico ou financeiro que fundamentou a instauração da Tomada de Contas Especial;
III - tenha praticado ou participado do ato objeto da apuração;
IV - seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer dos responsáveis arrolados;
V - possua interesse direto ou indireto no resultado do processo;
VI - tenha atuado como representante legal ou consultor dos responsáveis nos últimos 2 (dois) anos; e
VII - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal relacionado aos fatos em apuração.
Art. 8º O membro impedido ou suspeito deverá declarar-se de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, sendo imediatamente substituído por ato da Presidência do CFO.
Parágrafo único. A declaração de impedimento ou suspeição será registrada nos autos do processo, com justificativa fundamentada.
Art. 9º A CPTCE somente atuará após a instauração formal da Tomada de Contas Especial, mediante despacho da Presidência do CFO.
Art. 10. A Comissão não participará de:
I - fase de auditoria interna ou independente que originou o apontamento;
II - análise preliminar da prestação de contas;
III - julgamento das contas na fase de controle interno anterior à Tomada de Contas Especial;
IV - emissão de pareceres técnicos que fundamentem a instauração da Tomada de Contas Especial.
Art. 11. Os membros da CPTCE responderão exclusivamente pelos atos praticados com dolo ou erro grosseiro, garantida a independência técnica em suas manifestações e conclusões.
Art. 12. As despesas decorrentes da atuação da CPTCE, incluindo diligências, inspeções, perícias, deslocamentos, contratação de especialistas e demais atos necessários à adequada instrução processual, correrão à conta das dotações orçamentárias do CFO.
Art. 13. A CPTCE poderá elaborar normas internas, manuais, modelos de documentos e procedimentos operacionais destinados à padronização dos processos de Tomada de Contas Especial, submetendo-os à aprovação da Presidência do CFO.
Art. 14. Os procedimentos operacionais detalhados da CPTCE, incluindo fluxos, prazos, citação, defesa, julgamento e encaminhamentos, serão estabelecidos em regulamentação complementar.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
