RESOLUÇÃO CFO-SEC-301 de 12 de agosto de 2026
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento de processos éticos e de pedidos de reabilitação no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, ad referendum do Plenário;
Considerando que, nos autos da Ação Popular nº 1112806-04.2025.4.01.3400, foi determinado o afastamento de 7 (sete) dos 9 (nove) Conselheiros efetivos do Conselho Federal de Odontologia, e que outro membro efetivo permanece em licença desde 24 de novembro de 2025;
Considerando que, em razão dessas circunstâncias, o Conselho Federal de Odontologia conta, atualmente, com apenas 1 (um) Conselheiro efetivo em pleno exercício e 4 (quatro) Conselheiros suplentes aptos à convocação;
Considerando que o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia estabelece o quórum mínimo de 5 (cinco) membros para as deliberações do Plenário;
Considerando que parte dos Conselheiros suplentes convocados tem apresentado sucessivos pedidos de dispensa de participação nas sessões de julgamento, sob fundamento de mudança do local de consultório e de variados problemas de saúde, circunstância que compromete a formação regular do quórum deliberativo;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos julgamentos dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência originária e recursal do Conselho Federal de Odontologia, sem prejuízo aos jurisdicionados, à razoável duração do processo administrativo e à segurança jurídica das decisões proferidas;
Considerando o princípio da continuidade do serviço público, que impede que a atividade finalística do Conselho Federal de Odontologia, de julgamento de processos éticos, seja obstada; e
Considerando a competência atribuída ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia para deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos em leis, decretos, regulamentos, no Regimento Interno e em outros atos normativos, nos termos do artigo 8º, inciso XXV, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, enquanto perdurar a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. A convocação prevista no caput poderá ocorrer sempre que verificada a insuficiência do quórum regulamentar para realização de sessões éticas deliberativas.
Art. 2º A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia, mediante ato específico para cada sessão de julgamento, dentre Conselheiros efetivos de Conselhos Regionais de Odontologia, observados os seguintes critérios.
- rotatividade entre as regiões e os Conselhos Regionais, de modo a evitar a concentração da convocação em uma mesma unidade regional;
- comunicação prévia ao Conselho Regional de origem do Conselheiro convocado, para as adequações necessárias ao funcionamento daquele órgão; e
- observância dos impedimentos e suspeições previstos no artigo 94 do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, aplicável, no que couber, aos Conselheiros convocados na forma desta Resolução.
Art. 3º É vedada a participação, no julgamento do recurso perante o Conselho Federal de Odontologia, do Conselheiro convocado que tenha atuado no julgamento do mesmo processo no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de origem.
Parágrafo único. A distribuição dos processos aos Conselheiros convocados observará as vedações previstas nesta Resolução, devendo ser analisada, antes de cada sessão, a compatibilidade entre os Conselheiros convocados e os processos a serem julgados.
Art. 4º O Conselheiro convocado não poderá participar do julgamento de processos de profissional ou pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional ao qual seu mandato é vinculado.
Art. 5º Constatado, a qualquer tempo, que o Conselheiro convocado incorre nas vedações, impedimento ou suspeição previstos nesta Resolução e no artigo 94 do Regimento Interno, será ele substituído por outro Conselheiro, observados os critérios do artigo 2º, adiando-se o julgamento apenas quando a substituição não puder ocorrer em tempo hábil.
Art. 6º O Conselheiro convocado fará jus ao pagamento de diárias e ao ressarcimento das despesas de deslocamento, nos valores e condições fixados pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 7º A convocação de que trata esta Resolução não gera vínculo de qualquer natureza entre o Conselheiro convocado e o Conselho Federal de Odontologia, limitando-se ao exercício da função jurisdicional administrativa na sessão para a qual for designado.
Art. 8º Para efeito de verificação do quórum previsto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, computam-se os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia em exercício e os Conselheiros convocados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. A ata da sessão registrará, de forma expressa, a qualificação de cada Conselheiro convocado e o fundamento de sua convocação, para fins de controle da regularidade do quórum.
Art. 9º As sessões de julgamento realizadas com a participação de Conselheiros convocados observarão, no que couber, o rito estabelecido no Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 59/2004, mantido o sigilo previsto no artigo 1º e no artigo 57 daquele Código.
Art. 10. As nulidades relativas à convocação, à distribuição ou à composição do colegiado julgador serão arguidas na primeira oportunidade em que à parte couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 11. Esta Resolução vigorará enquanto persistir a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, devendo sua aplicação ser revista tão logo restabelecida a composição regular do Plenário do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
