Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-32 de 26 de maio de 2026

Decide acerca do Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 quanto ao Processo Eleitoral do CRO/AL, declara a nulidade de todo o processo eleitoral do CRO-AL para o biênio 2026/2027, em razão dos vícios insanáveis que permeiam o pleito em sua totalidade, determina realização de novas eleições e nomeia diretoria provisória.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 1698 e nº 1699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, no âmbito do agravo de instrumento nº 1002678-92.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança n° 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes signatários da Decisão CFO-SEC-56, de 02 de dezembro de 2025;

Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;

Considerando que competência é elemento vinculado do ato administrativo e que sua ausência configura vício insanável, pois decorre de desvio estrutural na formação da vontade administrativa;

Considerando que, diante do resultado apurado nas eleições, o representante da Chapa nº 02 interpôs recurso tempestivo perante o Conselho Federal de Odontologia;

Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e foi apresentada peça de contrarrazões pela Chapa nº 01 em resposta ao recurso administrativo;

Considerando que as irregularidades verificadas não se caracterizam como meras falhas formais ou impropriedades administrativas de menor relevância, mas configuram vícios estruturais múltiplos e interligados que comprometem, de forma cumulativa e irremediável, a legalidade, a segurança, a rastreabilidade, a isonomia e a lisura do pleito;

Considerando que não se trata de irregularidades isoladas, mas de um processo eleitoral que operou, em múltiplas dimensões, sem os requisitos mínimos exigidos pela legislação e pela jurisprudência;

Considerando que restou demonstrado de forma inequívoca que houve descumprimento da Lei nº 4.324/64 e do Decreto nº 68.704/71, normas que regulam o funcionamento do sistema dos Conselhos de Odontologia e estabelecem parâmetros obrigatórios para a condução dos processos eleitorais, sem que fossem adotadas medidas de segurança que pudessem mitigar o risco;

Considerando os fatos abaixo, devidamente constatados no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas:

  • Graves irregularidades no voto por correspondência, com ausência de reconhecimento de firma, envio sem registro postal, uso de agência franqueada dos Correios, ausência de controle de acesso à caixa postal, ausência de rastreabilidade e quebra da cadeia de custódia;
  • Votação múltipla verificada, com controle eleitoral ineficaz que comprometeu a integridade dos votos presenciais;
  • Parcialidade da Comissão Eleitoral e interferência institucional da Gerência Executiva do CRO-AL, evidenciada documentalmente;
  • Vício na lavratura das atas das Mesas Eleitorais;
  • Assimetria informacional decorrente do envio de material com apenas uma chapa concorrente durante 47 (quarenta e sete) dias;
  • Não entrega das atas de votação às chapas no dia do pleito.

Considerando a impossibilidade de nulidade parcial, em razão de os vícios identificados contaminarem o processo eleitoral em sua totalidade, comprometendo inclusive a integridade e a auditabilidade da votação presencial (Parecer PROJUR nº 181/2026, na íntegra, em anexo),

DECIDE:

Art. 1º Dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa 02, pelos fatos e fundamentos do parecer jurídico 181/2026, do próprio recurso e das contrarrazões apresentadas pela Chapa 01, para declarar a nulidade de todo o processo eleitoral do CRO-AL para o biênio 2026/2027, em razão dos vícios insanáveis que permeiam o pleito em sua totalidade e determinar a realização de novas eleições para o CRO-AL, a serem organizadas com observância estrita do Regimento Eleitoral, da Lei nº 4.324/1964 e do Decreto nº 68.704/71, com composição imparcial da Comissão Eleitoral, mecanismos adequados de rastreabilidade e auditabilidade do voto por correspondência, garantia de isonomia informacional entre as chapas e controle efetivo da unicidade do voto.

Art. 2º Designar diretoria provisória investida de plenos poderes para administração e representação do CRO-AL perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a anulação do processo eleitoral e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRO-AL com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º A Diretoria provisória ora nomeada será composta da seguinte forma:

a) Presidente: Tito José de Lima Netto – CPF: XXX.831.144-XX, CRO-AL 4430;

b) Secretário Geral: Aline Barbirato Fardin Macêdo – CPF: XXX.735.134-XX, CRO-AL 2966;

c) Tesoureiro: Jackson Felipe da Silva Moura – CPF: XXX.841.994-XX, CRO-AL 5189.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de maio de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE