Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-289 de 20 de maio de 2026

Prorroga o prazo previsto na alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, para requerimento do registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as competências legais conferidas pela Lei n. 4.324, de 14 de abril de 1964, e pelo Decreto n. 68.704, de 03 de junho de 1971, notadamente a competência do Conselho Federal de Odontologia para emissão de resoluções em matéria de especialidades odontológicas;

Considerando que a alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para que o cirurgião-dentista enquadrado nas condições das alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo inciso requeresse o registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia de sua circunscrição;

Considerando a necessidade de assegurar ampla possibilidade de exercício do direito ao registro transitório, em atenção ao princípio da razoabilidade e à diversidade das situações administrativas dos profissionais habilitados;

Considerando a importância de evitar a perda de direito adquirido por questões meramente procedimentais, garantindo a segurança jurídica dos profissionais já habilitados; e

Considerando o interesse público na regularização do exercício da especialidade de Cirurgia Estética Orofacial (CEOF), com vistas à proteção da sociedade e ao aprimoramento das práticas odontológicas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo originalmente estabelecido, o prazo previsto na alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, para requerimento do registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia da circunscrição onde o cirurgião-dentista possua inscrição principal.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, especialmente quanto às condições cumulativas exigidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 3º, que deverão estar satisfeitas na data do requerimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de maio de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE