DECISÃO CFO-SEC-30 de 14 de abril de 2026
Decide acerca do Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 quanto ao Processo Eleitoral do CRO/RS e proclama o resultado do pleito Eleitoral do CRO/RS 2025. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.324/1964 e pelo Decreto n. 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares n. 1698 e n. 1699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 1002678-92.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes signatários da Decisão CFO-SEC-56, de 02 de dezembro de 2025;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;
Considerando que competência é elemento vinculado do ato administrativo e que sua ausência configura vício insanável, pois decorre de desvio estrutural na formação da vontade administrativa;
Considerando que, diante do resultado apurado nas eleições, o representante da Chapa nº 02 interpôs recurso tempestivo perante o Conselho Federal de Odontologia;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e foi apresentada peça de contrarrazões pela Chapa nº 01 em resposta ao recurso administrativo;
Considerando que as irregularidades verificadas no processo eleitoral, especialmente no que se refere ao voto por correspondência, não se caracterizam como meras falhas formais ou impropriedades administrativas de menor relevância, mas sim como vícios estruturais que comprometem a legalidade, a segurança, a rastreabilidade, a auditabilidade e a lisura do pleito;
Considerando que restou demonstrado de forma inequívoca que houve descumprimento da Lei nº 4.324/64 e do Decreto nº 68.704/71, normas que regulam o funcionamento do sistema dos Conselhos de Odontologia e estabelecem parâmetros obrigatórios para a condução dos processos eleitorais, sem que fossem adotadas medidas de segurança que pudessem mitigar o risco;
Considerando que a ausência de reconhecimento de firma nas cartas de votação, o envio de kits eleitorais sem registro postal, o envio duplicado de kits de votação, a inexistência de conferência entre o número de kits expedidos e o total de eleitores aptos, a ausência de controle sequencial e de comprovação de entrega, a utilização de agência franqueada dos Correios para recebimento dos votos, a guarda das urnas sem controle da Comissão Eleitoral e a ausência de mecanismos de segurança, auditabilidade e rastreabilidade configuram um conjunto de irregularidades graves e interligadas;
Considerando os fatos abaixo, devidamente constatados no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul:
- As cartas recebidas não tinham o reconhecimento de firma, como exige a Lei nº 4.324/64 e ao Decreto nº 68.704/71;
- As cartas recebidas por “kit eleitoral” não foram enviadas sob registro, como manda a Lei nº 4.324/64 e ao Decreto nº 68.704/71;
- Envio duplicado de kits votação aos eleitores;
- Inexistência de conferência entre os números de kits expedidos e o total de cirurgiões-dentistas aptos ao voto;
- Inexistência de comprovação do número total entregue e número sequencial para controle
- A agência dos Correios de Cachoeirinha/RS, onde foram recebidos os votos, não é uma agência central dos Correios e sim uma agência franqueada que possui convênio com o CRORS;
- Os votos por correspondência encaminhados para a sede foram apostos em urnas cuja chave não estava sob posse da Comissão Eleitoral;
- Os votos por correspondências não preenchiam os requisitos de segurança, auditabilidade e rastreabilidade, indispensáveis à lisura de qualquer processo eleitoral.
Considerando que foi constatada, de forma nítida e incontestável, a existência de vícios, irregularidades e falta de rastreabilidade dos votos recebidos por correspondência;
Considerando que a votação presencial representou a manifestação legítima e segura da vontade do corpo eleitoral e que os votos presenciais foram apurados regularmente, com controle institucional e observância dos requisitos de segurança;
Considerando que a anulação dos votos por correspondência, portanto, não implica nulidade total da eleição, mas apenas o afastamento dos votos contaminados por irregularidades, preservando-se a parte válida do processo eleitoral, conforme orientação jurisprudencial que admite a nulidade parcial quando possível a separação entre atos válidos e inválidos; e
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos praticados no âmbito dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Odontologia, de modo a garantir a regular posse e o exercício dos mandatos dos conselheiros eleitos (Parecer Projur 155/2026, na íntegra, em anexo),
DECIDE:
Art. 1º Dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa 02, pelos fatos e fundamentos do parecer jurídico 155/2026, do próprio recurso e das contrarrazões apresentadas pela Chapa 01, para declarar nulos os votos recebidos por correspondência, porquanto padecem de falta de rastreabilidade e vícios e irregularidades insanáveis, e manter válidos os votos realizados por intermédio das urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que possuíram, no caso, manutenção da cadeia de validade e rastreabilidade do voto no processo eleitoral.
Art. 2º Proclamar o resultado do processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul e declarar eleita a Chapa 02, com a seguinte composição:
I - Conselheiros Efetivos:
a) Janaina Cortes Gomes – CRO/RS 11148;
b) Fernanda Cardoso Franco CRO/RS 8718;
c) Alexandre Baumgarten – CRO/RS 22270;
d) Osvaldo Danclar de Oliveira da Silva Júnior – CRO/RS 16843;
e) Raisa Pires Lisoski – CRO/RS 26520.
II - Conselheiros Suplentes:
a) Antônio Augusto Iponema Costa – CRO/RS 17955;
b) Claudia Fabiana Reichert – CRO/RS 9396;
c) Giovana de Bacco – CRO/RS 10818;
d) Luislen Teixeira da Rosa – CRO/RS 29471;
e) Maria Fernanda Gil de Los Santos – CRO/RS 10165.
Art. 3º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei n. 4.324/1964, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto n. 68.704/1971, conforme o caso.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
