DECISÃO CFO-SEC-18 de 05 de março de 2026
Convalida a homologação do resultado do pleito eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, procedida pela Decisão CFO-SEC-85, de 31 de dezembro de 2025. |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.324/1964 e pelo Decreto n. 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares n. 1698 e n. 1699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;
Considerando o princípio da segurança jurídica, que impõe a preservação dos efeitos de atos administrativos legitimamente praticados quando ausente qualquer vício que os maculem, resguardando-se a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima dos administrados;
Considerando o princípio da autotutela administrativa, que faculta à Administração Pública a revisão de seus próprios atos, inclusive para fins de convalidação, quando presentes os requisitos legais e inexistente prejuízo ao interesse público ou a direitos de terceiros;
Considerando que a Decisão CFO-SEC-85, de 31 de dezembro de 2025, julgou, por unanimidade, recurso administrativo interposto pela Chapa 03 e, negando-lhe provimento, homologou o resultado do pleito eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com a vitória da Chapa 01 em primeiro turno;
Considerando que, após a análise dos elementos constantes nos autos do processo eleitoral do CRO/GO, não foram identificadas circunstâncias que comprometam a lisura do pleito ou que indiquem a necessidade de revisão da homologação anteriormente procedida;
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos praticados no âmbito dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Odontologia, de modo a garantir a regular posse e o exercício dos mandatos dos conselheiros eleitos,
DECIDE:
Art. 1º Convalidar a homologação do resultado do pleito eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, procedida pela Decisão CFO-SEC-85, de 31 de dezembro de 2025, ratificando-se em todos os seus termos a vitória da Chapa 01 em primeiro turno, com a seguinte composição:
I - Conselheiros Efetivos:
a) Francine do Couto Lima Moreira – CD-CROGO-9024;
b) Nádia do Lago Costa – CD-CROGO-9972;
c) André Passaglia Esperidião – CD-CROGO-7932;
d) Arnaldo Costa Santana Júnior – CD-CROGO-12998;
e) Mauro Machado do Prado – CD-CROGO-3202.
II - Conselheiros Suplentes:
a) André Luiz Gomide de Morais – CD-CROGO-8397;
b) Alessandra Larissa Rosa Kichese – CD-CROGO-4801;
c) Fernanda Maria de Castro – CD-CROGO-1635;
d) Pedro Henrique Rezende Spini – CD-CROGO-13978;
e) Arthur Dias Faria – CD-CROGO-13663.
Art. 2º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão ou foram eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei n. 4.324/1964, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto n. 68.704/1971, conforme o caso.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
