RESOLUÇÃO CFO-SEC-282 de 05 de março de 2026
Dispõe sobre a não incidência da multa eleitoral para as eleições de 2025. |
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando a norma disposta no §1º, do artigo 40 do Regimento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFO-231/2020, que, diante do caráter obrigatório do voto, estabelece a aplicação de multa ao cirurgião-dentista que faltar injustificadamente à eleição;
Considerando o teor da Resolução CFO-242/2022, que fixa o valor da multa por falta injustificada à eleição de Conselho Regional de Odontologia;
Considerando a Assembleia Conjunta, constituída pelo Conselho Federal de Odontologia e os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada no dia 03 de março de 2026, na cidade de Brasília-DF, em que se deliberou a respeito da aplicabilidade da multa eleitoral aos profissionais que incorreram em faltas injustificadas nas eleições realizadas no exercício de 2025, para os Plenários dos Conselhos Regionais de Odontologia, para o biênio 2026-2027; e
Considerando que, por unanimidade, foi declarada a isenção da multa eleitoral aos eleitores aptos ao voto, referente apenas às eleições de 2025, acima especificadas,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da multa eleitoral os profissionais considerados aptos que, injustificadamente, faltaram às eleições ocorridas em 2025, para os Plenários dos Conselhos Regionais de Odontologia, para o biênio 2026-2027.
Art. 2º Permanecem exigíveis as demais multas eleitorais aplicadas por ocasião do não comparecimento injustificado em outras eleições que não a especificada nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE
