Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-04 de 19 de fevereiro de 2026

Julga os recursos administrativos interpostos pelas Chapas 1 e 3 relativos ao pleito eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e homologa o resultado do correspondente pleito eleitoral de 2025.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.324/1964 e pelo Decreto n. 68.704/1971, em conformidade com o artigo 98 e seu parágrafo único do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO n. 267, editado em 18 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares n. 1698 e n. 1699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

CONSIDERANDO o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 1000550-84.2026.4.01.3400, que deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos da Decisão CFO-SEC n. 86/2025, afastando tanto a não homologação do resultado eleitoral do CRO/MG quanto a nomeação de plenário provisório para o biênio 2026-2027;

CONSIDERANDO que, em face da decisão judicial que reconheceu vício na intimação da Chapa 4 para apresentação de contrarrazões ao recurso da Chapa 1, o Conselho Federal de Odontologia reabriu o prazo para contrarrazões, tornando sem efeito, por conseguinte, a decisão anterior que havia julgado os recursos e deliberado pela não homologação do pleito;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, que faculta à Administração Pública a revisão de seus próprios atos, inclusive para fins de convalidação, quando presentes os requisitos legais e inexistente prejuízo ao interesse público ou a direitos de terceiros;

CONSIDERANDO que os recursos administrativos interpostos pelas Chapas 1 e 3 contra o resultado do pleito eleitoral realizado nos dias 19 de dezembro de 2025 (1º turno) e 22 de dezembro de 2025 (2º turno) no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais encontram-se em condições de julgamento;

CONSIDERANDO que, após a análise dos elementos constantes nos autos do processo eleitoral do CRO/MG, não foram identificadas circunstâncias que comprometam a lisura do pleito efetivamente realizado ou que indiquem a necessidade de não homologação das eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos praticados no âmbito dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Odontologia, de modo a garantir a regular posse e o exercício dos mandatos dos conselheiros eleitos,

DECIDE:

Art. 1º. Conhecer do recurso administrativo interposto pela Chapa 1, representada por Vagner Rodrigues Santos, eis que tempestivo e preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões de decidir constantes do Anexo I desta Decisão.

Art. 2º. Rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pela Chapa 4 em face do recurso da Chapa 3 e conhecer do recurso administrativo interposto pela Chapa 3, representada por Bruno Martuchele de Sales, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões de decidir constantes do Anexo II desta Decisão.

Art. 3º. Homologar o resultado do pleito eleitoral realizado nos dias 19 de dezembro de 2025 (1º turno) e 22 de dezembro de 2025 (2º turno) no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, com a vitória da Chapa 4, com a seguinte composição:

I — Conselheiros Efetivos:

a) Raphael Castro Mota — CRO/MG 30.261;

b) Lívia Néri Menezes de Oliveira — CRO/MG 30.848;

c) Fabrício Hermont Good God — CRO/MG 30.822;

d) Cristiane Michele de Oliveira Sampaio — CRO/MG 34.463;

e) Marina Mendes Moreira — CRO/MG 34.935.

II — Conselheiros Suplentes:

a) Sérgio Augusto Curi Abalem — CRO/MG 26.503;

b) Ana Márcia Machado Silva Araújo — CRO/MG 33.939;

c) Cláudia Pinto Cartafina de Andrade — CRO/MG 16.104;

d) Kaique Dias Almeida — CRO/MG 48.200;

e) Lucas Zanon Magalhães de Araújo — CRO/MG 39.295.

Art. 4º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão ou foram eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei n. 4.324/1964, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto n. 68.704/1971, conforme o caso.

Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I.

Anexo II.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE EM EXERCICIO