Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-65 de 03 de dezembro de 2025

Decide sobre o Recurso Administrativo interposto pela Chapa 02 relacionado à impugnação apresentada pela Chapa 01 nos autos do Processo Eleitoral do CRO/RN

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da Comissão de Recursos, em reunião extraordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO que compete à Comissão de Recursos, integrada pelos membros Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, nos termos do artigo 53, § 6º, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO-267/2024), examinar e julgar, no prazo máximo de 07 (sete) dias, os recursos eventualmente interpostos sobre as decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Odontologia que versem sobre registro de Chapas;

CONSIDERANDO a interposição de recurso no processo eleitoral do CRO-RN, pela Chapa 02, com o propósito de buscar a reforma da decisão proferida pela Comissão Eleitoral do CRO-RN, que consubstanciou a revogação do registro de candidatura que antes lhe fora deferido;

CONSIDERANDO a designação de reunião extraordinária da Comissão de Recursos, composta por membros da Diretoria do CFO, para efetivação da respectiva análise e julgamento, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa 02, conforme fundamentos adotados pelo Conselheiro Relator (íntegra anexa);

DECIDE:  

Art. 1º Dar publicidade à decisão da Comissão de Recursos, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa 02, nas eleições de 28 de novembro de 2025 do CRO-RN.

Art. 2º Publique-se.


Brasília, 03 de dezembro de 2025.

SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCICIO

ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
PRESIDENTE EM EXERCICIO