Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-53 de 21 de novembro de 2025

Altera as Decisões CFO-SEC-20/2025 e 47/2025, que dispõe sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando a decisão liminar proferida, nos autos do Processo Judicial nº 1036770-33.2025.4.01.0000, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma do TRF 1ª, que ao analisar os Embargos de Declaração interpostos pelos Conselhos Regionais de Odontologia de Santa Catarina, Paraná, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia, manteve a decisão proferida pelo Relator anterior, que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a realização das eleições que seriam realizadas de forma virtual para os Conselhos Regionais de Odontologia, marcadas para o dia 03 de outubro de 2025, pois utilizaria sistema eleitoral elaborado pela empresa Eleja Online, contratada pelo CFO;

Considerando, o cumprimento da decisão pelo CFO, que suspendeu as eleições online com a empresa Eleja Online em 03 de outubro de 2025 e que no mesmo dia ocorreu a realização das eleições presenciais em 07 (sete) estados da Federação, nos Conselhos Regionais de Odontologia do Amapá, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e Pará;

Considerando, que 20 (vinte) Conselhos Regionais de Odontologia ainda não realizaram as eleições para a escolha dos membros do Plenário;

Considerando, ainda, que os mandatos dos Dirigentes dos Conselhos Regionais de Odontologia vencerão, sem exceção, em 31 de dezembro de 2025, iniciando em 01 de janeiro de 2026 o mandato dos eleitos neste ano;

Considerando que a não realização de novas eleições a tempo, forçará o Conselho Federal de Odontologia, para evitar solução de continuidade no serviço público essencial prestados pelos CROs, a proceder na forma do disposto no artigo 55 do Decreto nº 68.704/1971, nomeando diretorias provisórias para os Regionais que não concluíram seus processos eleitorais no prazo regulamentar;

Considerando que deve prevalecer o processo democrático de escolha dos dirigentes dos CROs pelos cirurgiões-dentistas eleitores como garantia institucional de efetiva participação dos profissionais na condução das entidades que fiscalizam o exercício do seu mister;

Considerando que pelas decisões judiciais em vigor resta autorizada a realização da eleição nas modalidades previstas no Regimento Eleitoral (Resolução CFO 267/2024 em seu artigo 37, parágrafo 4º presencial, online (com empresa diversa da Eleja Online) ou híbrida;

Considerando que a simples conversão da eleição on-line para presencial possibilita o integral aproveitamento de todos os atos administrativos já praticados nos processos eleitorais suspensos, eis que não há distinção de prazos ou formalidades dos atos preparatórios de pleitos digitais ou presenciais em Conselhos de Odontologia, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0006770-56.2025.4.05.0000, da 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região;

Considerando o pedido formal do Conselho Federal de Odontologia ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para utilização do sistema E-VOTO, para realização do processo eleitoral destinado à eleição dos membros do plenário dos Conselhos de 20 unidades federativas, para o biênio 2026/2027;

Considerando a resposta do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que diante da impossibilidade técnica e institucional de atender o pedido em toda sua extensão, tendo deferido o pedido para possibilitar as eleições do CRO-PR e CRO-SC, com a utilização da plataforma on-line e-voto;

Considerando o princípio da economicidade e do melhor interesse da administração pública:

DECIDE:

Art. 1º. Manter a data das eleições presenciais para renovação dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela eleição na modalidade presencial para o dia 28 de novembro de 2025 (1º Turno) e para o dia 18 de dezembro de 2025 (2º Turno);

Art. 2º Fixar a data das eleições online para renovação dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela eleição na modalidade online ou híbrida para o dia 12 de dezembro de 2025 (1º Turno) e para o dia 18 de dezembro de 2025 (2º Turno).

Parágrafo único: Os Conselhos Regionais de Odontologia que optarem pela modalidade online deverão informar o CFO até o dia 24 de novembro do 2025, para continuidade do pleito eleitoral.  

Art. 3º Fixar as datas das eleições na modalidade online para o CRO/SC e CRO/PR, que utilizarão o sistema e-voto, disponibilizado de forma graciosa pelo Tribunal Regional Eleitoral, para ter início no dia 28 de novembro de 2025 às 8 horas e ser finalizada as 12 horas, do dia 29 de novembro de 2025 (CRO/SC) e para ter início as 12 horas do dia 01 de dezembro de 2025 e finalizada as 18 horas do dia 02 de dezembro de 2025. (CRO/PR).

Art. 4º. As chapas eleitas nessas datas exercerão o mandato no biênio de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.

Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de novembro de 2025.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
PRESIDENTE