Ato Normativo

DECISÃO CFO-35, de 12 de agosto de 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas, dá outras providências e revoga a Decisão CFO-03/2025.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Odontologia;

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia é uma Autarquia Federal, criada por Lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício profissional, além de acompanhar o desenvolvimento da Odontologia e seus reflexos no campo cultural e técnico-científico;

Considerando o nível de interação existente entre o Conselho Federal de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional com entidades científicas e educacionais, seja em âmbito nacional ou internacional, bem como a vinculação legal com os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar aos Conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;

Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização dos recursos financeiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e

Considerando o acórdão 1237/2022, do Plenário do Tribunal de Contas da União,

DECIDE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O deslocamento a serviço e/ou disponibilidade de tempo, de conselheiros federais e regionais, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários do Sistema CFO/CROs, se regula pelos preceitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia por um dos integrantes da diretoria do Conselho Federal de Odontologia ou do(a) Superintendente- Executivo(a), devendo a autorização ser formalmente dirigida à superintendência-executiva para fins de tramitação administrativa.§ 2º. A autorização de que trata o §1º deverá ser formalizada por mensagem eletrônica enviada, obrigatoriamente, pelo próprio autorizador — integrante da diretoria ou Superintendente-Executivo(a) — por meio de e-mail institucional, devendo a mensagem, ser juntada ao respectivo processo.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.

§1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno, devendo ser considerado, para o retorno, o horário de chegada no domicílio de origem do beneficiário.

§2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária.

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE

Art. 4º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente Decisão, farão jus ao auxílio embarque/desembarque, conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários.

§ 1º. O auxílio embarque/desembarque de que trata o caput deste artigo, corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa.

§ 2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos.

§3º. A importância devida ao auxílio embarque/desembarque corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária nacional vigente, conforme anexo I.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS

Art. 5º. A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedam em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento.

Art. 6º. A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I. requerimento do proponente e autorização do responsável, respectivamente;

II. marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a necessidade, visto tratar-se de exceção;

III. prioritariamente voos com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

IV. quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ou conexões, o período compreendido entre elas preferencialmente não será superior a 3 (três) horas;

V. o embarque e o desembarque devem estar previstos para o período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades; e

VI. serão observadas, nas aquisições de bilhetes de passagens aéreas, quando solicitado e justificado formalmente, mediante autorização da Diretoria do CFO, questões inerentes à condição física e de saúde do passageiro.

Parágrafo único. Os prazos mínimos de antecedência para aquisição de passagens, bem como eventuais alterações de voos, não se aplicam aos membros da Diretoria nem aos convidados, desde que, neste último caso, expressamente autorizado por integrante da Diretoria, observadas a necessidade do deslocamento e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7°. Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de forma completa, fundamentada e efetivamente clara.

Art. 8°. Poderá ser admitida, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, sendo o valor a ser pago em forma de verba indenizatória limitado ao valor total dos bilhetes de passagens aéreas, conforme cotação realizada.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, nas realizações de atividades, representações e diligências referentes aos Conselhos Regionais de Odontologia, o valor correspondente ao quilômetro rodado será fixado pelo próprio CRO.

CAPÍTULO V

DO JETON

Art. 9º. Será permitido o pagamento de jeton ao conselheiro federal efetivo ou suplente que seja convocado para participar de reuniões plenárias, reuniões de Diretoria e assembleias conjuntas, bem como ao Presidente de Conselho Regional que seja convocado para participar de assembleias conjuntas.

§ 1º. O recebimento do jeton poderá ser cumulado com a percepção de diária e auxílio embarque/desembarque.

§2º. O jeton, gratificação paga por presença em reunião de órgãos de deliberação coletiva, terá caráter indenizatório, transitório e circunstancial e não sofrerá tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.

§ 3º. O jeton poderá ser pago para reuniões presenciais ou remotas, observado que, nas reuniões realizadas de forma remota, o valor será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as reuniões presenciais.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 10. O auxílio representação presencial será pago quando convocado/designado conselheiro efetivo ou suplente, membros de comissões, de representações e convidados, para realização de atividades e representações ocorridas na cidade de domicílio, destinando-se à indenização dos custos incorridos para a execução das atividades de interesse do Sistema CFO/CROs, indelegáveis a terceiros, presencial ou remotamente.

§ 1º. O auxílio representação não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória.

Art. 11. O auxílio representação remota, o qual não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória, será devido quando convocado/designado conselheiro efetivo ou suplente, membros de comissões, de representações, e convidados, concedido quando verificada a efetiva participação em atividades, representação e diligências de interesse do CFO.

Art. 12. O auxílio representação remota observará a apresentação de, pelo menos, um dos documentos comprobatórios listados abaixo, os quais deverão ser anexados ao relatório de prestação de contas:

a) Cópia da ata de reunião;

b) Cópia da lista de presença;

c) Declaração de comparecimento;

d) Tela com registro da presença do requisitante na sala, com câmera aberta.

§ 2º. Quando as atividades forem realizadas de forma remota, o valor do auxílio representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as atividades presenciais.

 CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DE VALORES

Art. 13. Os valores correspondentes à diária, auxílio embarque/desembarque, jeton e auxílio representação são aqueles fixados no Anexo I da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo plenário, em submissão aos termos do inciso XIII, do artigo 8º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Os pagamentos relativos à concessão de diárias, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação presencial, auxílio representação remota, jetons e deslocamentos terrestres, deverão ser realizados, preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento ou atuação no dia de referência, para o caso de atividade remota.

Art. 15. A prestação de contas deverá ser realizada em até 07 (sete) dias a partir da realização do evento, encaminhada para o e-mail institucional <prestacaodecontas@cfo.org.br>, observando, necessariamente, a apresentação do relatório de viagens, bem como de cópias de cartões de embarque ou declaração fornecida pela companhia aérea.

§ 1º. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido sujeitará o beneficiário à notificação pelo setor competente para regularização no prazo por ela fixado, e, não sendo atendida a solicitação, implicará a obrigação de devolução integral dos valores recebidos, salvo comprovada impossibilidade material de cumprimento, devidamente justificada e aceita pela Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 16. Recebida a diária (ou outro benefício) e não realizada a viagem, ou quando cumprida parcialmente a atividade, deverá o beneficiário proceder à devolução do valor devido ao Conselho Federal de Odontologia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do retorno ou da interrupção do deslocamento.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo fixado no caput acarretará a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário, incluindo o desconto em folha de pagamento, compensação com valores devidos em pagamentos futuros ou, se necessário, a inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ausência de quaisquer documentos disciplinados nesta Decisão impedirá a autorização de concessões de qualquer natureza. Para atendimento às faltas, deverá a superintendência-executiva proceder medidas de saneamento do quadro, submetendo o processo de concessão à apreciação da diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 18. O processo de concessão de benefício que não observar quaisquer dos preceitos contidos na presente Decisão será considerado irregular e sujeitará aqueles que derem causa, seja beneficiário, seja interveniente no processo, às sanções previstas na legislação.

Art. 19. Excepcionalmente, em razão das especificidades de cada região, poderá ser admitido reembolso dos valores dispendidos pelo deslocamento por outros meios de transporte, distintos da utilização de malha aérea, veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, mediante solicitação prévia e justificativa dos conselheiros federais e regionais, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários do Sistema CFO/CROs, sempre observado o princípio da economicidade.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 21. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I, à exceção das hipóteses relacionadas ao valor correspondente ao quilômetro rodado.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão estabelecer valores referidos nesta Decisão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 22. Fica revogada a Decisão CFO-03/2025.

Anexo Decisão CFO 35/2025.


Brasília, 12 de agosto de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE