Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-40 de 01 de outubro de 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas, dá outras providências e revoga a Decisão CFO-35/2025.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, considerando que o Conselho Federal de Odontologia é uma Autarquia Federal, criada por Lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício profissional, além de acompanhar o desenvolvimento da Odontologia e seus reflexos no campo cultural e técnico-científico;

Considerando o nível de interação existente entre o Conselho Federal de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional com entidades científicas e educacionais, seja em âmbito nacional ou internacional, bem como a vinculação legal com os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;

Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016;

Considerando a adoção de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública;

Considerando a racionalização dos recursos financeiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e

Considerando o acórdão 1.237/2022, do Plenário do Tribunal de Contas da União;

DECIDE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. O deslocamento a serviço e/ou disponibilidade de tempo, de conselheiros federais e regionais, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários do Sistema CFO/CROs, regula-se pelos preceitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia de um dos integrantes da diretoria do Conselho Federal de Odontologia ou do (a) Superintendente-Executivo (a), devendo a autorização ser formalmente dirigida à Chefia de Gabinete para fins de tramitação administrativa.

§2º. A autorização de que trata o § 1º deverá ser formalizada por mensagem eletrônica enviada, obrigatoriamente, pelo próprio autorizador — integrante da Diretoria ou Superintendente-Executivo (a) — por meio de e-mail institucional, devendo a mensagem ser juntada ao respectivo processo.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.

§1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno, devendo ser considerado, para o retorno, o horário de chegada ao domicílio de origem do beneficiário.

§2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária.

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE

 

Art. 4º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente Decisão, farão jus ao auxílio embarque/desembarque, conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários.

§1º. O auxílio embarque/desembarque de que trata o caput deste artigo, corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa.

§2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos.

§3º. A importância devida ao auxílio embarque/desembarque corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária nacional vigente, conforme anexo I.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS

 

Art. 5º. A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedam em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento.

Parágrafo único. Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal do beneficiário, indenização por deslocamento em veículo próprio, considerando a inexistência de serviço aéreo na localidade, em complemento ao deslocamento entre cidades de acordo com as especificidades de cada região.

Art. 6º. A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - requerimento do proponente e autorização do responsável, respectivamente;

II - marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência;

III - prioritariamente voos com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

IV - quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ou conexões, o período compreendido entre elas preferencialmente não será superior a 3 (três) horas;

V - o embarque e o desembarque devem estar previstos para o período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades; e

VI - serão observadas, nas aquisições de bilhetes de passagens aéreas, quando solicitado e justificado formalmente, mediante autorização da Diretoria do CFO, questões inerentes à condição física e de saúde do passageiro.

Parágrafo único. Os prazos mínimos de antecedência para aquisição de passagens, bem como eventuais restrições relativas a alterações de data e horário de voos, não se aplicam aos membros da Diretoria, os quais poderão adquirir passagens com condições tarifárias que assegurem flexibilidade, inclusive para remarcações, conforme a conveniência institucional. A mesma prerrogativa poderá ser estendida às outras pessoas indicadas no artigo 1º desta Decisão, desde que expressamente autorizada por integrante da Diretoria, observadas a necessidade do deslocamento e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7°. Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de forma completa, fundamentada e efetivamente clara.

Art. 8°. Poderá ser admitida, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, sendo o valor a ser pago em forma de verba indenizatória limitado ao valor total dos bilhetes de passagens aéreas, conforme cotação realizada.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, nas realizações de atividades, representações e diligências referentes aos Conselhos Regionais de Odontologia, o valor correspondente ao quilômetro rodado será fixado pelo próprio CRO.

 

CAPÍTULO V

DO JETON

 

Art. 9º. Será permitido o pagamento de jeton pela presença e efetiva participação do conselheiro, efetivo ou suplente, em órgãos de deliberação coletiva, convocado para participar de reuniões plenárias, reuniões de Diretoria, audiências de conciliação, de instrução ou de julgamento de processos éticos, reuniões de comissão eleitoral e assembleias conjuntas, bem como aos conselheiros, efetivos ou suplentes, dos conselhos regionais convocados para participar de assembleias conjuntas ou outras atividades correlatas.

§1º. O jeton, valor pago pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva, bem como o auxílio de representação, constituem verba indenizatória.

§2º. O recebimento do jeton poderá ser cumulado com a percepção de diárias e de auxílio embarque/desembarque, por se tratarem de indenizações de natureza distinta.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

 

Art. 10. O auxílio-representação será devido ao conselheiro federal efetivo ou suplente, aos membros de comissões e representações e aos convidados formalmente designados, quando convocados para desempenhar atividades institucionais ou representar o Sistema CFO/CROs em atos oficiais que não acarretem deslocamento que implique pernoite, hospedagem ou despesas abrangidas pelo pagamento de diárias.

§1º. O auxílio-representação tem natureza estritamente indenizatória, destinando-se a ressarcir os custos relacionados ao exercício da representação institucional, quando realizada no âmbito da respectiva região metropolitana, e que, por sua natureza, são indelegáveis a terceiros, podendo ocorrer de forma presencial ou remota.§

2º. O auxílio representação não poderá ser cumulado com outra categoria indenizatória.

Art. 11. Quando as atividades forem realizadas de forma remota, o valor do auxílio representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as atividades presenciais.

Art. 12. O auxílio representação remota observará a apresentação de, pelo menos, um dos documentos comprobatórios listados abaixo, os quais deverão ser anexados ao formulário próprio de relatório de atividades, constante do Anexo II desta Decisão:

a) Cópia da ata de reunião;

b) Cópia da lista de presença;

c) Declaração de comparecimento; ou

d) Tela com registro da presença do requisitante na sala, com câmera aberta.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DOS VALORES

 

Art. 13. Os valores correspondentes à diária, auxílio embarque/desembarque, jeton e auxílio representação são aqueles fixados no Anexo I da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo plenário, em submissão aos termos do inciso XIII, do artigo 8º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Os pagamentos relativos à concessão de diárias, auxílio embarque/desembarque, jetons e deslocamentos terrestres, deverão ser realizados, preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento.

Art. 15. A prestação de contas deverá ser realizada em até 07 (sete) dias a partir da realização do evento, encaminhada para o e-mail institucional <prestacaodecontas@cfo.org.br>, observando, necessariamente, a apresentação do relatório de viagens, bem como de cópias de cartões de embarque ou declaração fornecida pela companhia aérea.

Parágrafo único. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido sujeitará o beneficiário à notificação pela gerência financeira para regularização em até 07 (sete) dias, e, não sendo atendida a solicitação, implicará a obrigação de devolução integral dos valores recebidos, salvo comprovada impossibilidade material de cumprimento, devidamente justificada e aceita pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS

 

Art. 16. Recebida a diária (ou outro benefício) e não realizada a viagem, ou quando cumprida parcialmente a atividade, deverá o beneficiário proceder à devolução do valor devido ao Conselho Federal de Odontologia, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados do retorno ou da interrupção do deslocamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo fixado no caput acarretará a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário, incluindo o desconto em folha de pagamento, compensação com valores devidos em pagamentos futuros ou, se necessário, a inscrição do débito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O processo de concessão de benefício que não observar quaisquer dos preceitos contidos na presente Decisão será considerado irregular e sujeitará aqueles que derem causa, seja beneficiário, seja interveniente no processo, às sanções previstas na legislação.

Art. 18. Excepcionalmente, em razão das especificidades de cada região, poderá ser admitido reembolso dos valores dispendidos pelo deslocamento por outros meios de transporte, distintos da utilização de malha aérea, veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, mediante solicitação prévia e justificativa dos conselheiros federais e regionais, membros de comissões e representações, assessores, convidados e funcionários do Sistema CFO/CROs, sempre observado o princípio da economicidade.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 20. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão seguir os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos no Anexo I, à exceção das hipóteses relacionadas à indenização correspondente ao quilômetro rodado. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão estabelecer valores referidos nesta Decisão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 21. Fica revogada a Decisão CFO-035/2025.

Art. 22. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DECISÃO CFO 40/2025


Brasília, 01 de outubro de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE