Ato Normativo

DECISÃO CFO-33, de 01 de agosto de 2025

Dispõe sobre a destinação integral, aos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs), dos valores recolhidos a título de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), decorrentes de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.008995/2023-76.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4324/1964 e o artigo 53, inciso XXIII do Regimento Interno da Autarquia,

Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia constituem, em seu conjunto, autarquia especial que tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o País, cabendo-lhes zelar pelo perfeito desempenho da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e de seus legítimos exercentes;

Considerando a competência do CFO para, nos termos do artigo 4º, alínea d, da Lei nº 4.324/1964, ouvido o Sistema Conselhos, votar e alterar o Código de Ética Odontológica;

Considerando que tramita, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), procedimento administrativo nº 08700.008995/2023-76, destinado a apurar condutas que, em tese, podem configurar infrações à ordem econômica;

Considerando que, em 8 de dezembro de 2024, tomou posse a atual Diretoria do CFO, a qual adota entendimento jurídico‐institucional distinto daquele da gestão anterior;

Considerando que, à vista das determinações do CADE, o CFO, em conjunto com os Conselhos Regionais, promoveu alterações no Código de Ética Odontológica, suprimindo dispositivos potencialmente restritivos à livre concorrência, em consonância com a legislação concorrencial;

Considerando que o CFO se mantém comprometido com os princípios que regem a ordem econômica - notadamente a livre concorrência e a liberdade de exercício profissional - e com a estrita observância do ordenamento jurídico vigente;

Considerando que o CFO recomendou aos CROs que avaliassem, sem prejuízo de sua autonomia financeira e administrativa, a conveniência de celebrarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o CADE, de modo a assegurar o imediato atendimento às determinações daquele órgão, promovendo a cessação das condutas investigadas e fortalecendo a cultura de integridade concorrencial no âmbito das autarquias profissionais;

DECIDE:

Art. 1º. O Conselho Federal de Odontologia repassará aos Conselhos Regionais de Odontologia que firmarem Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a integralidade dos valores por eles recolhidos a título de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Parágrafo único. O repasse referido no caput será efetuado após a comprovação, pelo CRO beneficiário, de:

I - recolhimento efetivo da contribuição pecuniária ao FDD;

II - homologação do respectivo TCC pelo Tribunal do CADE.

Art. 2º. Os valores repassados na forma desta Resolução não integrarão a base de cálculo das contribuições financeiras obrigatórias devidas pelos CROs ao CFO previstas na legislação aplicável.

Art. 3º. No caso de descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação assumida no TCC, declarado pelo CADE ou verificado mediante documentação idônea, cessará imediatamente o repasse previsto no art. 1º, sem prejuízo de:

I - restituição, pelo CRO, dos valores já recebidos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação aplicável;

II - apuração de responsabilidade administrativa do CRO e de seus dirigentes, conforme normativos internos do Sistema Conselhos.

Art. 4º. Compete à Diretoria do CFO adotar as providências administrativas necessárias à execução desta Resolução, inclusive a verificação da documentação comprobatória mencionada no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CFO.

Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Revogada pela Decisão CFO-34/2025, de 4 de agosto de 2025.


Brasília, 01 de agosto de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE