DECISÃO CFO-19, de 01 de abril de 2025
Fixa data da eleição a ser processada pela Diretoria Interventora no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião de Diretoria realizada em 11 de março de 2025;
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais encontra-se sob intervenção federal, nos termos da Decisão CFO 04/2025, de 18 de fevereiro de 2025;
Considerando que o Decreto nº.: 68704/71, regulamenta que dentre as atribuições da Diretoria Interventora está a de convocar eleições para recomposição do plenário do Conselho Regional sob intervenção;
Considerando que a realização de eleições é condição para continuidade do serviço público desenvolvido pelo CRO MG, dado que o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a intervenção como legítima causa de perda de mandato, impossibilitando o retorno dos membros do plenário destituído;
Considerando que o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao que regulamenta o Decreto nº.: 68.704/71 e diante da situação de excepcionalidade que ocorre no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; flexibilizou os prazos regimentais pela metade;
Considerando o ofício nº.: 084/2025, exarado pela Diretoria Interventora do Conselho Regional de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º. Fixar a data da eleição para recomposição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em 18 de julho de 2025.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de segundo turno, esse deverá ser processado em 07 de agosto de 2025.
Art. 2º. Caberá à Diretoria Interventora informar ao Conselho Federal de Odontologia, observada a flexibilização dos prazos regimentais, a modalidade em que ocorrerão as eleições, se presenciais ou on-line.
Art. 3º. Caberá, ainda, à Diretoria Interventora do CRO MG promover ampla, geral e irrestrita publicidade sobre o pleito, bem como sobre a redução dos prazos regimentais para atender à situação de excepcionalidade, por meio de sua página de internet, redes sociais e em sua sede.
Art. 4º. Esta decisão entra em vigor nesta data.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE