DECISÃO CFO-09, de 07 de março de 2025
Institui a Comissão de Ensino e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º. Instituir a Comissão de Ensino do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
- Assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, bem como tratar de assuntos pertinentes ao ensino associados à odontologia;
- Analisar e emitir pareceres, quando submetidos à sua apreciação, nos processos de reconhecimento e de credenciamento de cursos de especialização e habilitação;
- Analisar e emitir pareceres nos processos para registro de especialidade ou habilitação, com base na apresentação de títulos e documentos comprobatórios de experiência na área, seguindo exigências mínimas requeridas pela especialidade ou habilitação, seguindo as normativas vigentes;
- Emitir parecer no que tange às modificações, alterações ou sugestões nas legislações, referentes a cursos de especialização ou habilitação;
- Acompanhar, assessorar e emitir parecer nas discussões que envolvam residências uni ou multiprofissional em Odontologia;
- Apresentar ou sugerir, para aprimoramento dos currículos de cursos de especialização e habilitação, no que se refere a conteúdos obrigatórios ou carga horária;
- Emitir parecer ou assessorar, acerca da produção de material documental, referente à determinada especialidade ou habilitação, incluindo manuais, diretrizes ou normativas;
- Auxiliar, sugerir, elaborar ou emitir parecer acerca da elaboração de materiais didáticos, instrucionais, orientativos ou normativos, referentes às áreas de atuação das diversas especialidades e habilitações da Odontologia.
Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.
Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
Art. 6º. Dê-se ciência.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE