DECISÃO CFO-SEC-05 de 18 de fevereiro de 2025
Institui o Grupo Especial para estudo e proposição de alteração e atualização do Capítulo “do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade” do Código de Ética Odontológica e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º. Instituir o grupo especial para estudo e proposição de alteração e atualização do Capítulo “do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade” do Código de Ética Odontológica, de natureza temporária.
Art. 2º. São atribuições do grupo especial:
- assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, bem como opinar a respeito de proposições de assuntos afetos ao capítulo intitulado “do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade” do Código de Ética Odontológica (CEO);
- analisar a íntegra do capítulo “do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade” do Código de Ética Odontológica (CEO);
- atentar às alterações legislativas havidas, desde a edição do CEO;
- atualizar o capítulo mencionado, de acordo com as legislações e normas do Brasil;
- elaborar minuta com o texto do novo capítulo que, após análise e deliberação da Diretoria, será inserido no CEO.
Art. 3º. Os membros que irão compor o referido Grupo serão nomeados por ato normativo conjunto.
Art. 4º. O grupo especial deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE
