DECISÃO CFO-04, de 18 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária realizada em 17 de fevereiro de 2025;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 2° da Lei n° 4.324, de 1964, cabendo ao Conselho Federal de Odontologia adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando que dentre as atribuições do Conselho Federal de Odontologia, sendo o órgão hierarquicamente superior, está a de promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, bem como expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais artigo 4º, alíneas “e” e “g” da Lei nº.: 4.324/64;
Considerando a indispensável necessidade de preservação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos;
Considerando que, embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Odontologia a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando o relatório de atividades apresentado pela Diretoria Provisória Interventora, com fulcro no artigo 55, § 3º do Decreto nº.: 68.704/1971, que aponta diversas práticas de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos;
Considerando os graves fatos apontados no relatório de investigação sumária produzido pelo Delegado Especial nomeado pela Portaria CFO nº. 04/2025, nos termos do que disciplina o artigo 55, § 1º do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que denotam as atividades realizadas pela Diretoria Provisória Interventora do Conselho Federal de Odontologia no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, demonstrando, ademais, os atos cometidos que ensejaram a realização do ato de intervenção, as medidas exigidas para reestabelecimento da moralidade administrativa, as necessárias comunicações aos órgãos de controle, a necessidade de continuidade das apurações e a iminência do risco de prejuízo à ordem pública com a possibilidade de interferência nas apurações administrativas em vigor;
Considerando a solicitação do Delegado Especial, nomeado pela Portaria CFO nº. 04/2025, para decretação de nova intervenção, consubstanciada nos graves fatos apontados que lesam os princípios da administração pública; e
Considerando a decisão, por unanimidade, do Plenário do Conselho Federal de Odontologia em Reunião Extraordinária realizada em 17 de fevereiro de 2025, consubstanciada pelo parágrafo primeiro do artigo 55 do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
DECIDE:
Art. 1º. Decretar intervenção no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), com o afastamento de todos os membros do Plenário.
Art. 2º. Designar diretoria provisória investida de plenos poderes para administração e representação do CRO-MG perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRO-MG com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. A Diretoria provisória nomeada por este ato será composta da seguinte forma:
I – Presidente: Arnaldo de Almeida Garrocho, cirurgião-dentista, CPF nº.: 001.696.336-91, CRO-MG 3871;
II - Secretário Geral: José Mário Morais Mateus, cirurgião-dentista, CPF nº.: 631.282.506-00, CRO-MG 12392;
III – Tesoureira: Romilda de Melo Alves Branco, cirurgiã-dentista, CPF nº.: 118.588.266-91, CRO-MG 3548.
Art. 4º Nos termos do que disciplina o §2º do artigo 55 do Decreto 68704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta), dias, contados da publicação da presente decisão, podendo ser encerrada em menor prazo.
Art. 5º Fica determinado que a Diretoria Provisória deverá apresentar, ao final do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFO.
Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE