Ato Normativo

PORTARIA CFO-SP-09 de 11 de fevereiro de 2025

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e, em especial, o art. 53, inciso XV, do Regimento Interno,

 

Considerando a Portaria MGI Nº 9.783, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam divulgados os dias de recessos e feriados para cumprimento pelos empregados do Conselho Federal de Odontologia:

 

  1. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  2. 03 de março, Carnaval (ponto facultativo);
  3. 04 de março, Carnaval (ponto facultativo);
  4. 05 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
  5. 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
  6. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  7. 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  8. 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  9. 20 de junho (revezamento);
  10. 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  11. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  12. 27 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
  13. 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
  14. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
  15. 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
  16. 21 de novembro (revezamento);
  17. 30 de novembro, Dia do evangélico (feriado estadual);
  18. 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
  19. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  20. 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo).

 

Art. 2°. Nos dias 20/06 e 21/11 deverá ocorrer, em cada setor, o revezamento entre os empregados, cabendo ao gestor de cada área encaminhar a lista de revezamento, ao SERHUM, até o dia 28/02/2025, de forma que nenhuma área fique sem empregado.

Art. 3°. Caso não seja encaminha ao SERHUM a lista citada no artigo anterior, dentro do prazo, todos os empregados do setor deverão trabalhar nos dias previstos para revezamento.

Art.4°. Cada empregado terá direito a 01 (um) dia de revezamento conforme as datas dispostas no artigo 2°. Nas datas de revezamento, o empregado deverá cumprir toda a jornada de maneira presencial.

Art.5°. Ao SERHUM para providências.


Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE