RESOLUÇÃO CFO-2, de 05 de junho de 1998
Acresce o parágrafo 12 ao artigo 4º da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o parecer da Comissão designada pela Portaria CFO-307/97, constante do processo CFO-8556/95;
Considerando a deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 28 de maio de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescido, ao art. 4º da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, em parágrafo sob o número 12, com a seguinte redação:
"Art. 4º. ... § 12. Será denominado de Clínico Geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
EROS PETRELLI, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL, CD
PRESIDENTE