RESOLUÇÃO CFO-5, de 29 de abril de 1999
Acrescenta um parágrafo ao artigo 166, bem como alínea ao artigo 168 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 08 de abril de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 166 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, de 26 de abril de 1993, publicada no Diário Oficial da União em 02 de junho de 1993, Seção 1, página 7436, alterada pela Resolução CFO-209/97, de 15 de setembro de 1997, um parágrafo sexto, com a seguinte redação:
"Art. 166. ... ... § 6º. No curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses."
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 168 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, alterada pela Resolução CFO-209/97, uma alínea "l", com a seguinte redação:
"Art. 168. ... ... l) No curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses."
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
EROS PETRELLI, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL, CD
PRESIDENTE