Ato Normativo

DECISÃO CFO-43, de 18 de outubro de 2001

Altera, por prazo determinado, a exigência de qualificação para coordenador de curso de especialização realizado nas jurisdições dos CROs: AC, AM, AP, MT, PI, RO, RR, SE e TO.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 18 de outubro de 2001,

Considerando que em diversos Estados, não existe número suficiente de profissionais qualificados nos termos do § 1º do artigo 157 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, com a redação dada pela Resolução CFO-198, de 17/11/1995,

DECIDE:

Art. 1º. A exigência contida no § 1º do artigo 157 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, com a redação dada pela Resolução CFO-198, de 17 de novembro de 1995, não se aplicará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para os cursos de especialização realizados nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Mato Grosso, do Piauí, de Rondônia, de Roraima, de Sergipe e de Tocantins. § 1º. Para o coordenador de curso de especialização referido neste artigo, exigir- se-á, durante o período acima estabelecido, apenas a qualificação mínima de especialista na área.

Art. 2º. Esta Decisão entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2001.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE