Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-221, de 25 de março de 2020

Suspende o prazo de respostas da LAI, expedientes administrativos e de processos éticos disciplinares em todo o Sistema Conselhos de Odontologia.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde, que classificou como pandemia a doença causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

Considerando o artigo 4º, alínea “g”, da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que confere ao Conselho Federal de Odontologia a prerrogativa de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; e,

Considerando a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1º. Suspender, os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação (LAI) e expedientes administrativos no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Odontologia, que estejam em regime de quarentena, tele trabalho ou equivalente, desde que dependam de acesso presencial dos servidores responsáveis pela resposta e andamento à estrutura física das sedes, até o retorno regular das atividades.

Art. 1º. Suspender os prazos de expedientes administrativos no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Odontologia, que estejam em regime de quarentena, tele trabalho ou equivalente, desde que dependam de acesso presencial dos servidores responsáveis pela resposta e andamento à estrutura física das sedes, até o retorno regular das atividades. (Alterado pela Resolução CFO-223/2020)

Art. 2º. Suspender, no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia os prazos processuais relativos a processos ético disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 2º. No âmbito do Conselho Federal de Odontologia, permanecem suspensos os prazos processuais relativos a processos ético disciplinares e expedientes administrativos. Quanto aos trâmites nos Conselhos Regionais de Odontologia, estes deverão observar as diretrizes traçadas pelos governos e órgãos de saúde locais, no que toca às medidas definidas para evitar a propagação do novo coronavÍrus. (Alterado pela Resolução CFO-225/2020)

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 25 de março de 2020.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE