Ato Normativo

DECISÃO CFO-35, de 23 de setembro de 2019

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2020 e dá outras providências.

Alterada pela Decisão CFO-06/2020

 

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,

Considerando a Assembleia Conjunta, realizada no dia 16 de agosto de 2019, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas para o exercício de 2020, que decidiu manter os mesmos valores praticados no exercício de 2019, conforme Decisão CFO-44, de 05 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996; e,

Considerando ainda que, em razão da decisão unânime dos presentes, restou estabelecido que serão enviados pelos Correios, boletos físicos para todas as categorias, pessoas físicas e jurídicas,

DECIDE:

Art. 1º. Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2020, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão.

 

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

 

Seção I

Dos valores, prazos e condições

 

Art. 2º. Os valores das anuidades a serem cobrados no exercício de 2020, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, são fixados em Real, conforme tabelas anexas a esta Decisão, com vencimento até o dia 31 de março de 2020:

 

 

I - Para opção de pagamento em cota única:

a) Até o dia 31 de janeiro de 2020, será concedido, automaticamente, desconto de 10% (dez por cento), conforme tabela I do anexo I, sobre o valor da anuidade fixado para o mês de março de 2020 (valor integral).

b) Do dia 1º a 28 de fevereiro de 2020, será concedido, automaticamente, desconto de 5% (cinco por cento), conforme tabela I do anexo I, sobre o valor da anuidade fixado para o mês de março de 2020 (valor integral).

c) Do dia 1º a 31 de março de 2020, o valor da anuidade será cobrado de maneira integral, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela I do anexo I.

II - Para opção de pagamento parcelado:

a) A anuidade dos profissionais e das pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento parcelado, poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, tendo como montante o valor integral e fixado para vencimento em 31 de março de 2020, com os seguintes vencimentos:

  • 1ª parcela até o dia 28 de fevereiro de 2020;
  •  2ª parcela até o dia 31 de março de 2020;
  •  3ª parcela até o dia 30 de abril de 2020;
  •  4ª parcela até o dia 29 de maio de 2020; e,
  •  5ª e última parcela, até o dia 30 de junho de 2020.

 

§ 1º. Os profissionais e as pessoas jurídicas que optarem pelo parcelamento e pagamento da primeira parcela posterior à data de 28 de fevereiro de 2020, poderão fazê-lo até o dia 31 de março de 2020, com o valor principal integral, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30 de junho de 2020, inclusive.

§ 2º. Os pedidos de parcelamento deverão ser realizados junto aos Conselhos Regionais de Odontologia em que os profissionais e as pessoas jurídicas estiverem inscritos.

§ 3º. As parcelas relativas aos pedidos de parcelamento efetuados após o dia 31 de março de 2020 sofrerão a incidência dos encargos definidos nesta Decisão.

§ 4º. Nos casos em que houver pedido de parcelamento, a última parcela terá como vencimento máximo o dia 31 de dezembro de 2020, não sendo permitido, portanto, o vencimento de cotas do exercício de 2020 posteriormente a esta data.

Art. 3º. Após a data de vencimento de 31 de março de 2020, os valores das anuidades sofrerão acréscimos dos encargos definidos nesta Decisão, em relação ao valor integral, seja para pagamento em cota única ou parcelamento.

Art. 4º. Quando da primeira inscrição do cirurgião-dentista em qualquer Conselho Regional de Odontologia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor integral da anuidade para o ano de 2020, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, contada a partir do mês da inscrição, e com o desconto de 30% (trinta por cento), conforme tabela II do anexo I.

Parágrafo único. As regras de parcelamento descritas nesta Decisão também se aplicarão à anuidade da primeira inscrição, no que couber.

Art. 5º. O cirurgião-dentista cuja primeira inscrição foi deferida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2019, poderá usufruir do desconto de 30%, desde que o pagamento seja realizado em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2020, conforme tabela II do anexo I.

Art. 6º. Para os casos de inscrição por transferência ou reativação, valerá a data da primeira inscrição deferida por qualquer Conselho Regional de Odontologia, não se aplicando percentuais de desconto definidos para primeira inscrição.

Art. 7º. Fica assegurado, para todo o decurso do ano de 2020, observando-se a proporcionalidade dos meses do ano nos casos de primeira inscrição secundária naquele Conselho Regional, o desconto de 33,33% sobre o valor da anuidade integral do exercício em referência para os profissionais detentores de inscrições secundárias, conforme tabela III do anexo I, não cumulativo com os descontos previstos no art. 2º.

Parágrafo único. As regras de parcelamento descritas nesta Decisão também se aplicarão à anuidade da primeira inscrição, no que couber.

Art. 8º. A anuidade de matriz de pessoa jurídica será cobrada pelo capital social (anexo II), sendo os das filiais, pelo menor valor estabelecido para pessoa jurídica, conforme disposto no inciso III, do Art. 6º, da Lei Federal nº 12.514.

Art. 9º. Os débitos para com o Conselho Federal de Odontologia e Conselhos Regionais de Odontologia não pagos na data do respectivo vencimento, referentes à anuidade do exercício de 2020, serão acrescidos dos seguintes encargos:

I - juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a liquidação, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e,

III - quando objeto de execução fiscal, Encargo Legal, na ordem de 20% (vinte por cento), por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, correspondentes a honorários advocatícios.

§ 1º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 2º. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

Art. 10. Os valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da respectiva profissão ou atividade, a serem cobrados no exercício de 2020 pelos Conselhos Regionais de Odontologia, serão fixados em Real, conforme anexos III e IV desta Decisão.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 11. Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os profissionais que são portadores das doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, segundo lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Secretaria da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991), que levem risco ao atendimento de pacientes, desde que comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.

§ 1º. O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais gozarem de auxílio doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no caput deste artigo, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.

§ 2º. Os pedidos serão avaliados, obrigatoriamente, por meio de processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia e, após sua conclusão, encaminhados para o Conselho Federal de Odontologia, em razão de sua cota parte.

§ 3º. A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 12. Ficam automaticamente dispensados do pagamento da anuidade os cirurgiões-dentistas remidos, de acordo com o Artigo 140 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 13. O profissional, cirurgião-dentista militar, exclusivamente exercente de atividade profissional nas Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, desde que observados os requisitos do Artigo 255 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Anexo Tabelas da Anuidade - 1

Anexo Tabelas da Anuidade - 2

Anexo Tabelas da Anuidade - 3

Anexo Tabelas da Anuidade - 4

 


Brasília, 23 de setembro de 2019.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE