Ato Normativo

DECISÃO CFO-06, de 20 de março de 2020

Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020, previstos na Decisão CFO-35, de 23 de setembro de 2019.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, por decisão da Diretoria,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19), caracteriza pandemia;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011; e,

Considerando que a arrecadação das contribuições profissionais, de natureza tributária, é obrigatória, em decorrência de imposição legal.

DECIDE:

Art. 1º. Alterar o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Decisão CFO-35, de 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

”c) Do dia 01 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, o valor da anuidade não sofrerá a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela I do anexo I.”

Art. 2º. Alterar o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Decisão CFO-35, de 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a)O pagamento da anuidade dos profissionais e das pessoas jurídicas que optarem pelo parcelamento poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, correspondendo ao valor fixado para vencimento em 30 de setembro de 2020, com os seguintes vencimentos:

 

- 1º parcela até o dia 31 de agosto de 2020;

- 2º parcela até o dia 30 de setembro de 2020;

- 3º parcela até o dia 31 de outubro de 2020;

- 4º parcela até o dia 30 de novembro de 2020;

- 5º e última parcela, até o dia 31 de dezembro de 2020.”

 

§ 1º Os profissionais e as pessoas jurídicas que optarem pelo parcelamento poderão fazê-lo até 30 de novembro de 2020, com o valor principal integral, sem a incidência de encargos, desde que a última parcela não ultrapasse o dia de 31 de dezembro de 2020.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão permitidos a todos mediante solicitação, bastando requerimento ao Conselho Regional de sua jurisdição ou preenchimento de formulário eletrônico no site do Conselho Federal de Odontologia.

§ 3º Aos inscritos que já realizaram solicitação de parcelamento e estão com boletos emitidos a vencer, será facultada a alteração do vencimento, conforme prazos definidos neste artigo.

§ 4º Nos casos de parcelamento, a última parcela terá como vencimento máximo o dia 31 de dezembro de 2020, não sendo permitido, portanto, o vencimento de cotas do exercício de 2020 posteriormente a esta data.

Art. 3º. Fica alterada a Decisão CFO-35, de 23 de setembro de 2019.

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 20 de março de 2020.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE