Ato Normativo

DECISÃO CFO-23, de 21 de maio de 2019

Cancelamento, de ofício, das inscrições provisórias caducadas.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o número de inscrições provisórias caducadas, em razão dos profissionais não apresentarem a documentação necessária para efetivação da inscrição definitiva,

DECIDE:

Art. 1º. As inscrições provisórias caducadas deverão ser canceladas, de ofício, pelos respectivos Conselhos Regionais de Odontologia.

Parágrafo único. Os débitos por ventura gerados a partir da data da caducidade, também deverão ser cancelados de ofício.

Art. 2º. Para viabilizar os referidos cancelamentos, foi criada, no Sistema CFO/CROs, a rotina “cancelamento ex-officio”, cujo código é 16.

Art.  3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de maio de 2019.

CLAUDIO YUKIO MYIAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE