DECISÃO CFO-23, de 21 de maio de 2019
Cancelamento, de ofício, das inscrições provisórias caducadas. |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o número de inscrições provisórias caducadas, em razão dos profissionais não apresentarem a documentação necessária para efetivação da inscrição definitiva,
DECIDE:
Art. 1º. As inscrições provisórias caducadas deverão ser canceladas, de ofício, pelos respectivos Conselhos Regionais de Odontologia.
Parágrafo único. Os débitos por ventura gerados a partir da data da caducidade, também deverão ser cancelados de ofício.
Art. 2º. Para viabilizar os referidos cancelamentos, foi criada, no Sistema CFO/CROs, a rotina “cancelamento ex-officio”, cujo código é 16.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MYIAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE