PORTARIA CFO-SP-7, de 09 de janeiro de 2019
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e, em especial, o art. 53, inciso XV, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I desta Portaria, as Diretrizes para Substituição de Funções Gratificadas no Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. Ao SERHUM para providências.
ANEXO I
DIRETRIZES PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Os empregados investidos em função gratificada terão seus substitutos indicados em portarias.
O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da função gratificada nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função gratificada.
Durante as substituições por afastamentos de caráter eventual, o substituto não fará jus ao valor correspondente ao exercício da função gratificada. São considerados afastamentos de caráter eventual:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – nos demais afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares não listados acima e que não ultrapassem 5 dias úteis.
Nas substituições de caráter não eventual, o substituto receberá a remuneração proporcional à função gratificada substituída durante o período de exercício; se a função gratificada for definida em caráter percentual, o substituto fará jus ao valor proporcional correspondente ao percentual de seu salário base nos dias de substituição; se a função gratificada for definida em valor fixo, o substituto fará jus ao valor proporcional correspondente aos dias de substituição.
Com exceção do afastamento por gozo de férias, nos demais afastamentos não eventuais o empregado titular substituído que não possui gratificação incorporada receberá sua remuneração despida da função gratificada durante o período em que não se encontrava em efetivo exercício.
JULIANO DO VALE
PRESIDENTE