RESOLUÇÃO CFO-187, de 28 de fevereiro de 2018
Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior. |
Revogada pela RESOLUÇÃO CFO-188/2018
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, artigo 53, inciso X, “ad referendum” do Plenário do CFO,
Considerando, o disposto no artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de novembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino,
RESOLVE:
Art. 1º. Desobrigar a inscrição do cirurgião-dentista, que exerce exclusivamente a atividade docente na educação superior, em regime de trabalho em tempo integral, compreendendo a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição.
Parágrafo único - O disposto contido no caput deste artigo, isenta o cirurgião-dentista do pagamento da anuidade profissional enquanto estiver nas condições previstas acima.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE