DECISÃO CFO-SEC-31 de 28 de agosto de 2017
Dispõe sobre a adequação interpretativa da alínea “b” do artigo 6º, da Decisão CFO-69/2016. (REVOGADA pela Decisão 33/2017 de 12 de setembro de 2017) |
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto 68.704, de 03 de junho de 1971, e nos termos do §2º, do artigo 80, da Resolução CFO-34/2002,
Considerando o reduzido número de colaboradores e a necessidade de assegurar a governabilidade da Autarquia;
Considerando a diversidade de demandas administrativas e também as oriundas do Sistema Federal de Controle;
Considerando a premência de implementar parcerias para incrementar a capacidade resolutiva de ações no âmbito do Conselho Federal de Odontologia; e,
Considerando a necessidade de integrar esforços e promover a coordenação permanente e sistemática dos processos em curso,
DECIDE:
Art. 1º. Considerar devidamente justificados, até ulterior deliberação, os deslocamentos efetuados pelos Membros da Diretoria que, para o cumprimento das premissas que motivam a edição do presente ato, não consigam atender os termos da alínea “b”, do artigo 6º da Decisão CFO-69/2016.
Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE
