Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-60 de 19 de outubro de 2016

Anula as Decisões CFO-29/2015 e 30/2015, referendadas pela Decisão CFO-32/2015.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com o que foi deliberado, por unanimidade, na reunião extraordinária do plenário, realizada em 19 de outubro de 2016, em Brasília (DF),

Considerando que o plenário, por unanimidade, aprovou os atos “ad referendum”, inerentes às prestações de contas do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais de Odontologia, na reunião extraordinária de 09 de dezembro de 2015;

Considerando que o plenário do Conselho Federal de Odontologia não vislumbrou a necessidade de adotar medidas revisionais relativas às decisões adotadas à ratificação dos atos, em razão da afirmativa de que a aprovação encontrava amparo em pareceres favoráveis de auditoria interna, auditoria externa e de comissão específica, na reunião extraordinária de 09 de dezembro de 2015;

Considerando a deflagração da “Operação Tiradentes” e a posterior degravação de trechos alusivos ao tema, revelando que o plenário do Conselho Federal de Odontologia teria sido induzido à decisão equivocada;

Considerando que baldados os esforços empreendidos não foram localizados, pela atual diretoria, os pareceres favoráveis, seja de auditoria interna, seja de auditoria externa, aprovando as contas do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando que não foi localizado o ato instituindo a comissão específica, e, ainda, a manifestação conclusiva desse colegiado pela aprovação das contas;

Considerando que o Conselho Federal possui personalidade jurídica de Autarquia Federal, sendo submetida por força constitucional ao princípio da legalidade;

Considerando que a administração tem o poder-dever de rever os seus atos, conforme consagrado no artigo 53, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o teor das Súmulas nºs 473 e 346, do Supremo Tribunal Federal;

Considerando o que dispõem o inciso V, do artigo 8º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, aprovado pela Resolução CFO-34/2002; e,

Considerando a necessidade de se restabelecer a linha de convergência entre as decisões do plenário e os parâmetros jurídicos balizadores da matéria,

DECIDE:

Art. 1º. Anular a Decisão CFO-29/2015, que aprova as prestações de contas dos exercícios de 2013 e 2014 do Conselho Federal de Odontologia, e a Decisão CFO-30/2015, que aprova a prestação de contas dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 dos Conselhos Regionais de Odontologia, ambas referendadas pela Decisão CFO-32/2015.

Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 19 de outubro de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE