Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-2 de 25 de janeiro de 2017

Autoriza a realização de eleição no CRO-MG, até 20 dias antes do término do mandato do atual plenário.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições legais, em cumprimento ao artigo 53, item XXIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFO-34/2002, “ad referendum” do plenário,

Considerando que os efeitos da decisão liminar que suspendeu a realização da eleição marcada para o dia 11 de janeiro de 2017, no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, foram revogados na data de 25 de janeiro de 2016, pelo Exmo. Doutor Desembargador Federal Relator da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1º - Processo nº 0000335-58.2017.4.01.0000, retornando o processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais ao seu curso natural, restando validados todos os atos processuais praticados;

Considerando a necessidade da conclusão do processo eleitoral já iniciado, observando-se minimamente o prazo para proclamação do resultado de 5 (cinco) dias, apresentação de recursos administrativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas e para homologação do resultado pelo Conselho Federal no máximo até 10 (dez) dias antes do término do mandato;

Finalmente, considerando a necessidade imperiosa de que seja oportunizado aos cirurgiões-dentistas inscritos na jurisdição, o direito eleger o plenário do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em obediência aos comandos da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto 68.704, de 03 de junho de 1971,

DECIDE:

Art. 1º. Autorizar a realização da eleição no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais para até 20 (vinte) dias antes do término do mandato do atual plenário, como forma de se privilegiar a vontade soberana dos cirurgiões-dentistas inscritos naquela jurisdição, na escolha de seus representantes classistas.

Art. 2º. Determinar que a nova data a ser realizado o pleito eleitoral, seja marcada em comum acordo com as empresas licitadas para realização da eleição online e de auditoria, a fim de garantir a lisura e a integridade da eleição.

Art. 3º. Dar ampla publicidade à nova data, através de Diário Oficial, jornal de grande circulação, páginas virtuais e outros veículos de comunicação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, independente de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, para o caso específico da eleição do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.


Brasília, 25 de janeiro de 2017.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE