Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-46 de 29 de julho de 2016

Dispõe sobre a criação de cargo em comissão, para atender a necessidade dos serviços de natureza administrativa de assessoria à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, na forma preconizada nos incisos IV e XII, do artigo 12, e com base no parágrafo 2º, do artigo 80, todos do Regimento Interno de que trata a Resolução CFO- 34/2002,

Considerando a necessidade da divulgação das ações do CFO, o desenvolvimento das atividades de imprensa ativa e passiva, assim como, a interação com órgãos dos mais variados meios de comunicação;

Considerando que o CFO optou por desenvolver, em âmbito interno, as atividades de Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, determinando para tal fim a rescisão do contrato de prestação de serviços para aquele objeto;

Considerando que a realização dessas atividades requer a atuação de profissional especializado no segmento;

Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a administração pública em geral, principalmente os da legalidade, da moralidade e da eficiência; e,

Considerando que o cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que a nomeia,

DECIDE:

Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Imprensa e Comunicação Social, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. O cargo em comissão é de livre provimento, e, portanto, de caráter provisório, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de dispensa “ad nutum” (ato resultante da vontade de uma só das partes).

§2º. A relação de trabalho do ocupante do cargo comissionado será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 3º. O ocupante do cargo em comissão, no ato de sua exoneração, não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias, de aviso prévio e multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º. Constituem atribuições do cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação Social do Conselho Federal de Odontologia:

1. elaborar notícias e notas informativas sobre o Conselho, a serem veiculadas no site do CFO e replicadas no Facebook e Twitter do Conselho;

2. redigir, editar e diagramar, integralmente, duas edições anuais da revista Odontologia em Revista, com conteúdo a ser definido pelo CFO, e enviar o arquivo final para gráfica designada pelo Conselho;

3. redigir, editar e diagramar, integralmente, edições da newsletter eletrônica do CFO, em periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho;

4. desenvolver atividade de assessoria de imprensa passiva, atendendo as demandas de jornalistas de televisão, rádio, portais de notícias, jornais, revistas e outros afins, participando da redação das respostas por escrito;

5. desenvolver atividade de assessoria de imprensa ativa, envolvendo a proposição de matérias, envio de releases e avisos de pautas e outros meios para profissionais vinculados a meios de divulgação de notícias;

6. ministrar cursos de treinamento de mídia (media training) para Diretores e Conselheiros, visando prepará-los para entrevistas individuais e coletivas, conversas com repórteres e atividades correlatas; e,

7. executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

Art. 3º. O preenchimento do cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação Social do Conselho Federal de Odontologia, cuja escolha é prerrogativa da Diretoria, dar-se-á mediante a edição de Portaria.

Art. 4º. A remuneração mensal do ocupante do cargo será de R$ 14.000,00 (quartorze mil reais).

Art. 5º. O ocupante do cargo deverá ter disponibilidade de viajar para assessoramento, quando solicitado pela Diretoria.

Art. 6º. Esta Decisão entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 29 de julho de 2016.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE