DECISÃO CFO-44, de 24 de junho de 2002
Prorroga, por um ano, o prazo para os CRO?s deferirem inscrição, como ACD, a quem requerer, apresentando declaração do exercício da atividade firmada por CD. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da
Diretoria, em reunião realizada no dia 20 de
junho de 2002, ?ad referendum? do Plenário,
Considerando a necessidade de expansão do
PSF em todo o território nacional, com a
finalidade de gerar emprego para o cirurgião-
dentista, sendo que este, para trabalhar,
necessita do auxílio do atendente de
consultório dentário;
Considerando a manifestação favorável da
grande maioria, através da consulta
realizada pelo CFO aos Conselhos Regionais
de Odontologia,
DECIDE:
Art. 1º. Fica prorrogado o prazo por um ano
para os Conselhos Regionais de Odontologia
deferirem inscrição, como atendente de
consultório dentário, a quem requerer,
apresentando declaração do exercício da
atividade firmada por cirurgião-dentista.
§ 1º. A declaração atestará a capacidade do
interessado em desempenhar as funções de
ACD - atendente de consultório dentário.
§ 2º. Exigir-se-á do profissional que firmar
a declaração, ser domiciliado na mesma
cidade do requerente.
Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de sua publicação na
Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos a
23 de maio de 2002.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE