DECISÃO CFO-SEC-1 de 04 de fevereiro de 2013
Fixa o valor das diárias, revogando a Decisão CFO-10, de 30/06/2011 e demais disposições em contrário. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando que a Lei Federal n° 11.000/2004 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referentes a diárias, jetons e auxílio de representação para aqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do sistema CFO/CROs possui nítido caráter de relevância pública e social, sem remuneração;
Considerando que será devida aos Conselheiros, empregados, Assessores do Sistema CFO/CROs a concessão de passagens e diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;
Considerando, finalmente, a previsão e a possibilidade orçamentária da Gerência Financeira do CFO para fazer tal reajuste sem, contudo, comprometer as atividades e atribuições legais da Autarquia;
DECIDE:
Art. 1º. A diária a ser paga para o ressarcimento de despesas com hospedagem, decorrentes da participação a serviço, por convocação ou designação, em reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias e quaisquer outros eventos no Brasil, passa a ser de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e o dobro quando em viagem ao exterior, ou seja, R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Não será paga diária quando o evento ocorrer na cidade ou região metropolitana onde o convocado ou designado residir, podendo, entretanto, ser concedido auxílio no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da diária.
Art. 2º. O pagamento de diária independe da comprovação dos gastos efetuados, excetuando o ressarcimento de despesas com alimentação e de locomoção.
Art. 3º. O pagamento da diária previsto nesta Decisão fica condicionado ao efetivo comparecimento aos eventos para o qual o beneficiário tenha sido convocado, designado ou convidado.
Parágrafo único. O não comparecimento obrigará ao beneficiário a reposição do que haja porventura recebido antecipadamente, aos cofres do Conselho Federal de Odontologia, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º. As diárias poderão ser pagas antecipadamente 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da viagem, desde que solicitadas antecipadamente, tendo o aval do Superintendente Executivo do CFO e com o consentimento do Presidente ou do Tesoureiro.
Art. 5º. Ao empregado do CFO é garantida a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da diária, observado que em caso de empregado ocupando cargo de chefia com nível superior este fará jus à percepção total da diária.
Art. 6º. O Conselheiro Suplente de mandato eletivo, quando convocado, perceberá idêntica remuneração do Conselheiro Efetivo.
Art. 7º. Ao convidado que não pertença ao quadro do CFO ou CRO é garantida a percepção de 80% (oitenta por cento) da diária.
Art. 8º. É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido nesta Decisão.
Art. 9º. Esta Decisão entra em vigor na data de 1º/03/2013, revogando a Decisão CFO-10, de 30 de junho de 2011 e demais disposições em contrário.
GENÉSIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE